Acerca da improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta.
- A)As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido, assim como a ocorrência de decadência, desde que, esta, demonstrada na fase instrutória.
Errada, porque decadência pode justificar improcedência liminar se já estiver demonstrada de plano, e a antiga 'impossibilidade jurídica do pedido' não é hipótese do CPC atual.
- B)É cabível a improcedência liminar do pedido se o pedido contrariar enunciado dos órgãos colegiados competentes no sistema de juizados especiais.
Errada, porque o art. 332 fala em súmulas, repetitivos, IRDR e IAC, não em enunciados de órgãos colegiados dos juizados especiais.
- C)O julgamento de improcedência liminar do pedido não se aplica ao mandado de segurança.
Certa, porque a improcedência liminar do art. 332 do CPC não se aplica ao mandado de segurança, que tem rito e disciplina próprios.
- D)Ainda que intempestiva a apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, pode o juízo a quo retratar-se.
Errada, porque a apelação contra sentença de improcedência liminar admite juízo de retratação, mas a intempestividade impede esse exame recursal normal.
- E)Haverá improcedência liminar do pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Errada, porque o art. 332 menciona decisão que contrarie entendimento firmado em IRDR ou IAC, e não 'incidente de arguição de inconstitucionalidade' como hipótese autônoma.
Gabarito: C
A improcedência liminar do pedido é aquela decisão dada logo no começo do processo, sem precisar citar o réu para se defender, quando o juiz percebe que o pedido já nasce derrotado pelo próprio sistema jurídico. O fundamento está no art. 332 do CPC, que permite o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar súmula do STF ou STJ, acórdão em repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou quando houver prescrição ou decadência. A lógica é economizar tempo e evitar um processo que já começa sem chance real de sucesso. Mas atenção: o CPC trata isso como técnica excepcional e de aplicação restrita. Por isso, não dá para sair ampliando por analogia para outras situações ou para procedimentos especiais sem previsão legal específica. Em prova, a banca adora trocar um conceito parecido por outro que soa bem bonito, mas não cabe no artigo. No caso da alternativa C, ela está correta porque o julgamento de improcedência liminar do pedido não se aplica ao mandado de segurança. O mandado de segurança tem disciplina própria, pela Lei 12.016/2009, e a jurisprudência afasta a aplicação direta do art. 332 do CPC a esse procedimento especial. Então, se a questão perguntar isso, pense: regra do CPC geral não entra automaticamente em rito especial com disciplina própria. Resumindo: improcedência liminar existe, mas é excepcional e depende das hipóteses legais do art. 332. Fora disso, especialmente em mandado de segurança, não se pode presumir sua aplicação.