Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no disposto no Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
- A)acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
Errada: o acolhimento da convenção de arbitragem não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC nem é a formulação usada pela tese de taxatividade mitigada.
- B)acolhimento do pedido de gratuidade da justiça ou rejeição do pedido de sua revogação.
Errada: a decisão sobre gratuidade da justiça e sobre revogação da benesse é agravável, mas a assertiva não corresponde ao núcleo jurisprudencial cobrado na questão.
- C)inclusão de litisconsorte.
Errada: inclusão de litisconsorte não é hipótese típica do art. 1.015 e, isoladamente, não gera cabimento automático de agravo de instrumento.
- D)decisão interlocutória que deferir prova pericial na segunda fase da ação de prestação de contas.
Errada: a decisão que defere prova pericial na segunda fase da ação de prestação de contas não é hipótese expressa do art. 1.015, embora situações excepcionais possam ser discutidas pela tese da urgência.
- E)qualquer hipótese, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Certa: o STJ, no Tema 988, admitiu o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
Gabarito: E
O agravo de instrumento, no CPC, não cabe para qualquer decisão interlocutória: a regra é que ele só aparece nas hipóteses do art. 1.015. Só que o STJ, no julgamento do Tema 988, firmou uma leitura importante: esse rol é de taxatividade mitigada. Traduzindo: além das hipóteses expressas em lei, o agravo também pode ser usado quando houver urgência decorrente da inutilidade de discutir a matéria só na apelação. É exatamente por isso que a alternativa correta é a letra E. Ela reproduz a tese do STJ, segundo a qual cabe agravo de instrumento em outras situações, desde que a demora até a apelação torne a discussão inútil. Esse entendimento evita que a parte espere o processo andar inteiro para depois reclamar de uma decisão que já produziu um prejuízo difícil ou impossível de corrigir. O CPC ainda traz exemplos clássicos de cabimento no art. 1.015, e alguns deles aparecem nas alternativas, mas a questão foi além e cobrou a orientação jurisprudencial mais importante sobre o tema. Em prova, quando a banca mistura o texto da lei com a tese do STJ, fique atento: a lógica não é "apenas o rol", e sim "rol + urgência comprovada". Resumo de prova: o agravo de instrumento não morreu fora do art. 1.015; ele só ganhou uma porteira estreita, aberta pelo STJ quando esperar a apelação seria inútil.