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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no disposto no Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Gabarito: E

O agravo de instrumento, no CPC, não cabe para qualquer decisão interlocutória: a regra é que ele só aparece nas hipóteses do art. 1.015. Só que o STJ, no julgamento do Tema 988, firmou uma leitura importante: esse rol é de taxatividade mitigada. Traduzindo: além das hipóteses expressas em lei, o agravo também pode ser usado quando houver urgência decorrente da inutilidade de discutir a matéria só na apelação. É exatamente por isso que a alternativa correta é a letra E. Ela reproduz a tese do STJ, segundo a qual cabe agravo de instrumento em outras situações, desde que a demora até a apelação torne a discussão inútil. Esse entendimento evita que a parte espere o processo andar inteiro para depois reclamar de uma decisão que já produziu um prejuízo difícil ou impossível de corrigir. O CPC ainda traz exemplos clássicos de cabimento no art. 1.015, e alguns deles aparecem nas alternativas, mas a questão foi além e cobrou a orientação jurisprudencial mais importante sobre o tema. Em prova, quando a banca mistura o texto da lei com a tese do STJ, fique atento: a lógica não é "apenas o rol", e sim "rol + urgência comprovada". Resumo de prova: o agravo de instrumento não morreu fora do art. 1.015; ele só ganhou uma porteira estreita, aberta pelo STJ quando esperar a apelação seria inútil.

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