No mandado de segurança, a sentença
- A)que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Certa: a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, ressalvada a hipótese de vedação de medida liminar, nos termos da Lei 12.016/2009.
- B)que denegar a segurança, com ou sem decisão de mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Errada: a denegação da segurança não vem descrita assim na lei, e a redação mistura indevidamente a possibilidade de ação própria com uma restrição que não existe desse modo.
- C)que denegar a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Errada: a sentença denegatória não está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição por essa fórmula ampla; a regra do reexame necessário não é aplicada assim na assertiva.
- D)que concede a liminar nas ações movidas contra o poder público poderá ser objeto de agravo de instrumento que, interposto, prejudica o julgamento do pedido de suspensão.
Errada: a interposição de agravo de instrumento contra decisão liminar não produz esse efeito de prejudicar o pedido de suspensão, que tem disciplina própria.
- E)poderá ser objeto de recurso pelo impetrante ou pelo impetrado, a depender do seu teor, não podendo a autoridade coatora interpor recurso.
Errada: a afirmação é generalizante e incorreta, porque a legitimidade recursal no mandado de segurança não se resume a impetrante e impetrado dessa forma, e a autoridade coatora não é tratada como mero espectador.
Gabarito: A
No mandado de segurança, a sentença tem regrinhas próprias que a banca adora cobrar porque parecem detalhe, mas caem direto no edital. A Lei 12.016/2009 trata disso no art. 14, e uma das ideias centrais é proteger o direito líquido e certo sem travar o processo inteiro por causa do recurso. Quando a sentença concede a segurança, ela pode ser executada provisoriamente. A lei ainda faz uma ressalva importante: isso não vale nos casos em que a concessão de medida liminar seja vedada. Ou seja, se nem liminar poderia ter sido dada, a execução provisória da sentença concessiva também sofre essa limitação. Esse é exatamente o ponto cobrado na alternativa correta. Já a sentença que denega a segurança não fecha as portas para o impetrante discutir o direito em outra ação. A própria lei diz que a denegação não impede o ajuizamento de ação própria para buscar os direitos e os efeitos patrimoniais. Então, cuidado com fórmulas que exageram ou inventam condições, porque a banca costuma fazer isso com muito gosto. Na prática, a VUNESP gosta de misturar conceitos de sentença, recurso, liminar e reexame necessário. Se você lembrar que o mandado de segurança tem disciplina legal bem específica e que a sentença concessiva pode ter execução provisória, você já elimina boa parte das armadilhas.