Compete ao Juizado Especial Cível
- A)realizar a conciliação e o julgamento das ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, desde que o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Errada, porque ações sobre estado e capacidade das pessoas não se submetem ao Juizado Especial Cível.
- B)a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade de interesse da Fazenda Pública, desde que, na comarca não tenha sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Errada, porque causas de interesse da Fazenda Pública não são da competência do JEC comum, e sim do Juizado da Fazenda Pública quando instalado.
- C)promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo relativos a microempresa, empresa de pequeno e médio porte.
Errada, porque a execução de título extrajudicial no JEC não é limitada por esse critério de microempresa, empresa de pequeno ou médio porte como a alternativa sugere.
- D)promover a conciliação e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tal como a ação de despejo, desde que para uso próprio.
Certa, porque a Lei 9.099/95 inclui a ação de despejo para uso próprio entre as hipóteses de competência do Juizado Especial Cível.
- E)processar e julgar as causas de natureza alimentar, com valor acima de quarenta vezes o salário-mínimo, desde que haja renúncia quanto ao crédito excedente.
Errada, porque causas de natureza alimentar não integram a competência do Juizado Especial Cível com esse critério de valor e renúncia.
Gabarito: D
O Juizado Especial Cível foi criado para resolver causas cíveis de menor complexidade, com foco em rapidez, simplicidade e conciliação. A regra está na Lei 9.099/1995, art. 3º, que lista quais ações podem tramitar ali. Entre elas está a ação de despejo para uso próprio, que é exatamente um exemplo clássico cobrado em prova. A ideia do legislador foi tirar do caminho burocrático os conflitos mais simples, sem transformar o Juizado em um “mini fórum de tudo”. Por isso, nem toda ação pode entrar lá: há limites de valor e também matérias expressamente previstas em lei. O gabarito é a letra D porque a Lei 9.099/95, art. 3º, III, prevê a ação de despejo para uso próprio como hipótese de competência do Juizado Especial Cível. Ou seja, a banca misturou o conceito geral de causas de menor complexidade com um exemplo legal específico, e aqui o encaixe está correto. Em prova, vale decorar o núcleo duro do art. 3º: até 40 salários-mínimos, algumas ações do antigo art. 275, II, do CPC/1973, despejo para uso próprio e possessórias dentro do limite legal. É o tipo de questão em que a lei fala pouco, mas cobra bastante.