Sobre o filtro de relevância do recurso especial, é correto afirmar que
- A)o Superior Tribunal de Justiça, por motivo da inexistência de relevância das questões de direito, pode não conhecer o recurso especial pela manifestação de 3/5 (três quintos) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Errada, porque a ausência de relevância não é afastada por manifestação de 3/5, mas segue o quórum constitucional e regimental próprio do STJ, que não é esse indicado na alternativa.
- B)haverá relevância nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o acórdão que contrariar jurisprudência dominante do STJ revela, por si, hipótese legal de relevância da questão federal.
- C)o valor da causa não pode ser utilizado como critério para definição da existência de relevância.
Errada, porque o valor da causa pode, sim, ser considerado na análise da relevância em hipóteses previstas na disciplina legal do filtro.
- D)não pode a lei prever casos de relevância além dos já elencados na Constituição Federal.
Errada, porque a lei pode prever outros casos de relevância além dos já mencionados na Constituição, desde que respeite o desenho constitucional do instituto.
- E)somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 33 (trinta e três) Ministros do Superior Tribunal de Justiça poderá ser negado seguimento a recurso por ausência de relevância das questões de direito.
Errada, porque o enunciado traz quórum e número de Ministros incompatíveis com a disciplina constitucional do filtro de relevância.
Gabarito: B
O filtro de relevância do recurso especial foi introduzido para funcionar como uma triagem das causas que realmente merecem a atenção do STJ. A ideia é simples: nem todo recurso especial sobe com a mesma força, então a Constituição passou a exigir que a parte demonstre que a questão de direito federal tem relevância, nos termos da lei. Isso ajuda o Tribunal a focar no que interessa para a uniformização da interpretação da lei federal. A pegadinha aqui está na previsão de hipóteses em que a relevância já é reconhecida. Uma delas é justamente quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, a própria lógica do sistema já aponta a importância do tema, porque há risco de quebra da uniformidade da lei federal. Por isso, a alternativa B está correta. Essa disciplina aparece no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, incluído pela EC 125/2022, e é detalhada pela legislação infraconstitucional e pelo regimento do STJ. O ponto central é: a relevância não serve para dificultar por esporte, mas para filtrar o que tem peso institucional. Se o acórdão bate de frente com a jurisprudência dominante do STJ, o tema já nasce com cara de relevante.