Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida tutela
- A)antecipada em caráter antecedente.
Errada, porque tutela antecipada em caráter antecedente depende de urgência e segue a lógica dos arts. 303 e 304 do CPC.
- B)cautelar em caráter antecedente.
Errada, porque tutela cautelar em caráter antecedente serve para resguardar o resultado do processo, não para satisfazer desde logo o direito com base em evidência.
- C)de urgência.
Errada, porque tutela de urgência exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que o enunciado afasta expressamente.
- D)da evidência.
Certa, porque o enunciado reproduz a hipótese do art. 311, I, do CPC, que autoriza tutela da evidência independentemente de perigo de dano.
- E)antecipada em caráter incidental.
Errada, porque o enunciado não trata da forma incidental ou antecedente da tutela antecipada, mas de situação típica de evidência.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é prova documental suficiente. Quando o autor já chega com documentos que demonstram os fatos constitutivos do direito dele, e o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável, o juiz pode conceder tutela da evidência, sem precisar esperar risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Esse é exatamente o cenário do art. 311 do CPC. Repare na lógica: se o direito já está bem demonstrado e a defesa não consegue abalar essa convicção inicial, não faz sentido exigir urgência. A tutela de evidência existe justamente para antecipar o que já está muito bem provado, e não o que corre risco de desaparecer.