Juliete propôs ação de indenização por danos morais alegando que sofreu ofensas verbais e constrangimento em razão da conduta de um funcionário da loja Z. Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta acerca da possibilidade de concessão de tutela provisória para o caso.
- A)A tutela provisória só pode ser concedida após a apresentação de contestação pela loja Z, para que esta seja ouvida antes da decisão.
Errada, porque a tutela provisória pode ser concedida liminarmente, antes da contestação, se os requisitos legais estiverem presentes.
- B)A tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os requisitos legais, podendo ser exigida ainda caução real ou fidejussória idônea.
Certa, pois a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecedente ou incidental e o juiz pode exigir caução idônea, nos termos do CPC.
- C)A tutela de urgência só pode ser concedida se Juliete demonstrar que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Errada, porque além do perigo de dano ou risco ao resultado útil, a tutela de urgência também exige probabilidade do direito.
- D)O pedido de tutela provisória só pode ser deferido se Juliete apresentar prova documental que comprove os danos sofridos.
Errada, porque tutela provisória não depende necessariamente de prova documental plena, bastando cognição sumária e os requisitos legais.
- E)Não é possível conceder tutela antecipada antecedente em ações de indenização por danos morais pois não há urgência que justifique a medida.
Errada, porque a tutela antecipada antecedente pode ser cabível em qualquer matéria, inclusive em ação de indenização por danos morais, se houver urgência.
Gabarito: B
Tutela provisória é o nome dado às decisões tomadas antes do fim do processo para evitar prejuízo ou adiantar, de forma temporária, um efeito prático da sentença. No CPC, ela pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e pode ser antecipada ou cautelar, em forma antecedente ou incidental. A de evidência, por sua vez, dispensa esse perigo, mas depende das hipóteses legais do art. 311 do CPC. No caso da Juliete, a banca trabalhou com a tutela de urgência. O ponto importante é que o CPC autoriza essa tutela tanto incidentalmente, dentro de uma ação já em curso, quanto de forma antecedente, quando a parte pede primeiro a medida urgente e depois complementa a demanda. Isso está nos arts. 294, 300 e 303 do CPC. Além disso, a concessão da tutela de urgência pode, sim, ser condicionada à prestação de caução real ou fidejussória idônea, para resguardar a parte contrária, conforme o art. 300, § 1º, do CPC. Então a alternativa correta é a que reúne esses dois pontos: possibilidade de concessão em caráter antecedente ou incidental e eventual exigência de caução. Em resumo: não precisa esperar contestação, não se exige prova documental plena, e a tutela de urgência não se limita só à hipótese de dano irreparável. Basta a presença dos requisitos legais, com a cautela prevista em lei.