A respeito das regras e dos princípios fundamentais do processo civil hodierno, é INCORRETO afirmar:
- A)É vedada a prolação de decisão inaudita altera pars, salvo nas hipóteses de tutela provisória e de urgência relativas a ações com intervenção do Ministério Público.
Errada, porque a vedação à decisão inaudita altera pars admite exceções legais específicas no art. 9 do CPC, e não a hipótese genérica ligada à intervenção do Ministério Público como a alternativa afirma.
- B)A boa-fé é dever de comportamento de todos os sujeitos do processo, devendo o juiz levar em consideração esse dever quando da interpretação do pedido e da prolação da decisão judicial.
Certa, pois a boa-fé objetiva é dever de todos os sujeitos do processo e orienta a interpretação do pedido e a decisão judicial, nos termos do art. 5 do CPC.
- C)É dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Certa, já que o art. 3, §§ 2 e 3, do CPC impõe a todos os sujeitos processuais o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.
- D)A proibição da decisão surpresa veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem.
Certa, porque o art. 10 do CPC proíbe decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, em qualquer grau de jurisdição.
- E)O dever de cooperação é atribuído a todos os sujeitos do processo e pode fundamentar a inversão do ônus da prova na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade do cumprimento do encargo.
Certa, pois o dever de cooperação alcança todos os sujeitos do processo (art. 6 do CPC) e o art. 373, §1, admite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte.
Gabarito: A
O processo civil atual valoriza contraditório, boa-fé, cooperação e solução consensual. A ideia é simples: o juiz não deve decidir de surpresa e as partes precisam poder influenciar o convencimento judicial. Por isso, o CPC/2015 reforçou que ninguém deve ser pego de surpresa por fundamento novo sem chance de se manifestar, regra ligada ao art. 9 e ao art. 10 do CPC. Mas o sistema não é engessado. Existem exceções expressas à vedação da decisão sem ouvir a outra parte, como nas hipóteses de tutela provisória de urgência e de tutela da evidência previstas no art. 9, parágrafo único, do CPC. Ou seja, o ordenamento permite decisão antecipada em situações específicas, especialmente quando a demora pode frustrar a efetividade da tutela. O item A erra porque inventa uma exceção baseada em "ações com intervenção do Ministério Público", que não é a formulação legal do art. 9. O problema não é só de estilo: ele troca a exceção correta por uma hipótese que não corresponde à regra processual. Por isso, a assertiva fica incorreta. As demais alternativas refletem bem o CPC: boa-fé processual (art. 5), estímulo à autocomposição pelos sujeitos do processo (art. 3, §§ 2 e 3), proibição da decisão surpresa (art. 10) e cooperação entre todos os sujeitos processuais (art. 6), tema que ainda conversa com a distribuição dinâmica do ônus da prova no art. 373, §1. Ou seja, a banca quis ver se você sabia onde está a exceção e não caiu no "parece certo, então deve ser".