De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da ação monitória prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
- A)é incabível ação monitória contra Fazenda Pública.
Errada, porque o STJ admite ação monitória contra a Fazenda Pública.
- B)é incabível a citação editalícia em ação monitória.
Errada, porque a citação editalícia pode ser admitida na ação monitória, observados os requisitos legais.
- C)em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Errada, porque, no cheque prescrito, não é indispensável indicar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
- D)o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
Certa, porque o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para ajuizar ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.
Gabarito: D
A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, serve para transformar em título executivo judicial um documento que ainda não é título executivo, mas que revela uma obrigação de pagar, entregar coisa ou fazer. Em outras palavras: a prova não precisa ser perfeita como um título executivo; basta ser escrita e ter força suficiente para convencer o juiz de que a cobrança merece andar mais rápido. O STJ tem entendimento bem consolidado de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando acompanhado do demonstrativo do débito, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Isso está em linha com a Súmula 247 do STJ, que trata exatamente dessa situação. A lógica é simples: o contrato mostra a relação jurídica e o demonstrativo indica o valor exigido, formando um conjunto documental apto para a monitória. Por isso, o item D está correto. A banca cobra muito esse ponto porque ele aparece como exceção na cabeça de quem lembra que, em regra, contrato de abertura de crédito não é título executivo. Aqui a pegadinha é justamente essa: uma coisa é não ser título executivo; outra, bem diferente, é não poder servir para ação monitória. Para a monitória, serve sim. Vale lembrar também que a jurisprudência do STJ admite ação monitória contra a Fazenda Pública e não veda, em tese, a citação por edital quando presentes os requisitos legais. Então, quando a questão fala em "entendimento consolidado", a resposta precisa bater com a orientação real do tribunal, e não com intuições apressadas.