A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição. Acerca do tema, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
- A)A intimação do executado para complementar os documentos já apresentados excede os limites da exceção de pré-executividade, sendo considerada dilação probatória.
Errada, porque a intimação para complementar documentos pode ser admitida sem transformar automaticamente o incidente em dilação probatória, conforme a lógica de cooperação processual e a jurisprudência do STJ.
- B)Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal. Quanto a este, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
Certa, pois a exceção de pré-executividade exige requisito material e formal, sendo indispensável que a questão seja de direito ou de fato já comprovado documentalmente, sem necessidade de prova adicional.
- C)A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício ainda que demandem dilação probatória.
Errada, porque na execução fiscal a exceção só alcança matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
- D)Não é permitido que o juiz determine a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.
Errada, porque o juiz pode, em situações excepcionais, permitir a complementação documental quando isso não implicar instrução probatória complexa.
- E)É permitida a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente na exceção de pré- executividade desde que diga respeito a fatos já existentes à época do protocolo de petição.
Errada, porque a prova em exceção de pré-executividade deve ser pré-constituída e referente a questão já posta, não sendo admitida ampliação probatória com fatos novos.
Gabarito: B
A exceção de pré-executividade é uma defesa “de balcão”: simples petição, sem necessidade de garantir o juízo, usada para atacar vícios que o juiz pode reconhecer de ofício e que apareçam de plano, sem virar uma mini-instrução probatória. Ela não substitui os embargos à execução, então seu espaço é estreito e bem controlado pela jurisprudência do STJ. O ponto central é esse: a matéria discutida precisa ser de ordem pública ou cognoscível de ofício, e a prova deve ser pré-constituída, isto é, documental e já disponível com a petição. Se a discussão depender de produção de prova, o remédio não é exceção de pré-executividade, mas sim a via adequada de defesa, como os embargos, quando cabíveis. Por isso, o gabarito é a letra B. O STJ consolidou que a exceção exige dois filtros: requisito material, ligado ao tipo de questão arguida, e requisito formal, ligado à prova. No requisito formal, a tese precisa vir acompanhada de prova documental suficiente, sem necessidade de dilação probatória. Se o juiz tiver de “investigar mais um pouco”, já saiu do território da exceção. Em resumo: a exceção de pré-executividade é útil, mas não é passe livre para discutir qualquer coisa. Ela serve para problemas evidentes, demonstráveis de imediato, e sem abrir a porteira para produção de prova em execução.