O Código de Processo Civil instituiu um microssistema legal de observância e respeito aos precedentes judiciais, sendo correto afirmar:
- A)é cabível julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o CPC permite julgamento liminar de improcedência em hipóteses legalmente previstas, mas não basta a existência de entendimento dominante do STF em termos genéricos.
- B)é possível a modulação de efeitos das decisões dos tribunais superiores quando houver alteração da orientação jurisprudencial via recurso repetitivo representativo de controvérsia.
Certa, porque o art. 927, § 3º, admite modulação dos efeitos quando houver alteração de jurisprudência dominante ou de tese firmada em repetitivos, em nome da segurança jurídica.
- C)os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e infraconstitucional são de observância obrigatória pelos juízes.
Errada, porque apenas a súmula vinculante tem observância obrigatória geral; súmulas do STF em matéria constitucional ou infraconstitucional não têm esse efeito automático.
- D)é possível julgar liminarmente procedente a demanda quando o pedido estiver de acordo com súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Errada, porque a técnica da tutela liminar com base em precedente não autoriza, nessa formulação, julgamento procedente apenas por súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- E)É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso envolver relevante questão de fato, com grande repercussão social.
Errada, porque a assunção de competência exige relevante questão de direito com grande repercussão social, e não questão de fato.
Gabarito: B
O CPC/2015 realmente montou um sistema de valorização dos precedentes, para dar mais previsibilidade e evitar que cada processo vire uma pequena loteria. A lógica está principalmente nos arts. 926 e 927: os tribunais devem manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e certos precedentes passam a orientar os juízes e tribunais. Entre esses mecanismos, a modulação de efeitos é uma válvula de segurança para quando a orientação muda e o impacto da virada pode ser grande. É aí que entra o gabarito. O art. 927, § 3º, autoriza a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores, ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos e de assunção de competência, no interesse social e da segurança jurídica. Em outras palavras: se o tribunal superior muda o entendimento em recurso repetitivo, ele pode ajustar a eficácia dessa mudança para evitar surpresa desnecessária no mundo real. O CPC prefere a estabilidade, mas não ignora a vida prática. As demais alternativas tropeçam em detalhes importantes. O CPC fala em súmula vinculante e em hipóteses específicas de decisão liminar, não em qualquer entendimento dominante. Também não transforma todas as súmulas do STF em observância obrigatória, porque só a súmula vinculante tem esse efeito geral forte. E assunção de competência não é para questão de fato: ela exige relevante questão de direito, com grande repercussão social. Resumo de prova: quando aparecerem precedentes, pense em três palavras mágicas: estabilidade, coerência e segurança jurídica. E, quando vier modulação, lembre que o CPC não gosta de mudança com susto.