No procedimento de produção antecipada de provas,
- A)a competência é do juízo do foro onde estas devam ser produzidas ou do foro de domicílio do autor.
Errada, porque o CPC prevê a competência do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu, e não do domicílio do autor.
- B)ocorre a prevenção da competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Errada, pois o procedimento de produção antecipada de provas não gera prevenção da competência para a ação principal.
- C)não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Certa, porque o CPC realmente afasta defesa e recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada pelo requerente originário.
- D)o requerente apresentará, na petição inicial, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará genericamente os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Errada, porque a inicial deve mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova recairá, e não apenas de forma genérica.
- E)os interessados não poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, ainda que relacionada ao mesmo fato.
Errada, porque interessados podem requerer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato e admissível em direito.
Gabarito: C
A produção antecipada de provas serve para colher uma prova antes do processo principal, quando isso faz sentido prático: risco de desaparecimento, dificuldade de futura verificação ou até para ajudar a descobrir se vale a pena ajuizar a ação. É um procedimento “enxuto”, sem virar mini-processo de mérito, porque a ideia aqui não é discutir quem tem razão, e sim preservar a prova. No CPC, a petição inicial precisa mostrar as razões da urgência ou utilidade da medida e indicar, com precisão, os fatos sobre os quais a prova vai recair. Ou seja, nada de descrição vaga ou genérica: o juiz precisa saber exatamente o que se quer provar. Outro ponto clássico: nesse procedimento, em regra, não cabe defesa nem recurso. A lei faz uma única ressalva importante, que é a hipótese de indeferimento total da produção da prova pedida pelo requerente originário. É exatamente isso que torna a alternativa C correta, conforme o art. 382, § 4º, do CPC. Vale lembrar ainda que a produção antecipada de prova não previne a competência da futura ação principal, porque ela não “puxa” o processo de mérito para si. A lógica é bem prática: primeiro você conserva a prova, depois se discute o restante, se houver processo depois.