No que diz respeito ao Poder Geral de Cautela, assinale a alternativa correta.
- A)A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Certa: o art. 139, IV, do CPC e a jurisprudência do STJ admitem medidas atípicas para efetivação de qualquer obrigação, inclusive na execução e no cumprimento de sentença.
- B)As medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, sendo dispensado o contraditório.
Errada: as medidas atípicas não dispensam o contraditório, que deve ser observado ao menos de forma diferida, e sua aplicação não afasta a análise de necessidade e adequação.
- C)Não é possível a cumulação de medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação.
Errada: é possível cumular medidas indutivas e coercitivas, desde que a combinação seja proporcional e efetiva para o caso concreto.
- D)Não é permitido ao juiz, nos juizados especiais, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Errada: nos Juizados Especiais, o juiz também pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
- E)As medidas atípicas não podem ser determinadas de ofício pelo juiz.
Errada: o juiz pode determinar tais medidas, inclusive de ofício, dentro dos poderes de efetivação previstos no CPC.
Gabarito: A
O chamado poder geral de cautela, hoje lido junto com os poderes de efetivação do juiz no CPC, permite a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para garantir o cumprimento da ordem judicial. A base legal mais cobrada é o art. 139, IV, do CPC, que dá ao juiz ferramentas para fazer a decisão sair do papel, e não virar enfeite de processo. Na prática, isso inclui as medidas atípicas, isto é, aquelas que não estão descritas de forma fechada na lei. O STJ consolidou que elas podem ser usadas até em obrigações de pagar quantia, inclusive em cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, desde que observados os limites da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, adequação e o contraditório. Ou seja: não é vale-tudo, mas também não é mãos atadas. É por isso que a alternativa A está correta: as medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas são cabíveis em qualquer obrigação, inclusive nas execuções, desde que sejam úteis para a efetivação da tutela e respeitem os limites do sistema. O entendimento jurisprudencial do STJ vai exatamente nessa linha, admitindo medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e outras providências idôneas, quando justificadas no caso concreto. A pegadinha clássica aqui é achar que medida atípica só vale em obrigação de fazer ou que o juiz só pode agir se a medida estiver expressamente tipificada no CPC. Não é isso: o processo civil moderno quer resultado prático, mas com freio jurídico.