A respeito da sentença e da coisa julgada, é correto afirmar:
- A)Haverá resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Errada, porque acolher a convenção de arbitragem leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
- B)Na sentença, o juiz está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
Certa, pois o art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o juiz enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
- C)A eficácia preclusiva da coisa julgada não obsta que a parte discuta matérias e defesas que poderiam ter sido arguidas, mas não o foram, na ação em que houve a formação da coisa julgada.
Errada, porque a eficácia preclusiva da coisa julgada impede discutir matérias defensivas que poderiam ter sido alegadas na ação anterior, conforme art. 508 do CPC.
- D)O juiz não resolverá o mérito quando homologar a transação, revestindo-se a sentença de título executivo judicial.
Errada, pois homologar a transação é hipótese de resolução do mérito, não de não resolução, e a sentença também é título executivo judicial, art. 487, III, b, do CPC.
- E)Os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidenter tantum não fazem coisa julgada.
Errada em prova objetiva porque, embora motivos e verdade dos fatos realmente não façam coisa julgada, a questão prejudicial pode fazer em hipóteses do art. 503 do CPC, então a redação fica incompleta e traiçoeira.
Gabarito: B
A sentença e a coisa julgada vivem brigando, mas cada uma tem seu papel. Na sentença, o juiz resolve o que foi pedido e deve enfrentar os argumentos relevantes levantados pelas partes, especialmente aqueles capazes de derrubar a conclusão que ele quer adotar. Isso está no art. 489, §1º, IV, do CPC: não basta decidir, tem que justificar de modo útil. Por isso o gabarito é a letra B. Se a parte aponta um argumento que realmente pode mudar o resultado, o juiz não pode fingir que ele não existe. O processo não é jogo de esconde-esconde: a fundamentação precisa dialogar com os pontos que importam de verdade. As demais alternativas escorregam nos conceitos de mérito e coisa julgada. Algumas trocam hipótese de extinção sem resolução do mérito por resolução do mérito, outras confundem o alcance da coisa julgada material com a eficácia preclusiva. E tem a clássica armadilha da questão prejudicial: em regra, ela não faz coisa julgada se for decidida só de passagem, mas existe exceção legal no art. 503 do CPC. Então, resumindo: a banca quer que você saiba duas coisas ao mesmo tempo, a obrigação de fundamentar a sentença e os limites da coisa julgada. Quem confunde esses blocos costuma cair bonito na prova.