É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
- A)ação versando sobre contrato administrativo cuja soma de 12 (doze) parcelas vincendas e vencidas não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
Certa, porque ações contratuais com prestações sucessivas entram no Juizado se a soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas não ultrapassar 60 salários mínimos, nos termos da Lei 12.153/2009.
- B)ações de mandado de segurança cujo valor da causa seja de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Errada, porque mandado de segurança é expressamente excluído da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
- C)ações de desapropriação de imóveis cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Errada, porque ações de desapropriação também são excluídas da competência desses juizados, ainda que o valor seja baixo.
- D)ação de improbidade administrativa cujo dano ao erário público seja de até 40 salários mínimos.
Errada, porque ação de improbidade administrativa não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por exclusão legal expressa.
- E)execuções fiscais de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Errada, porque execuções fiscais não se submetem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor.
Gabarito: A
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009 para julgar causas mais simples envolvendo Estado, DF, municípios e suas autarquias e fundações. A ideia é bem prática: se a discussão cabe em um rito mais enxuto e o valor não explode, o processo vai para o juizado. O teto geral é de 60 salários mínimos, mas a lei também traz regras de contagem para prestações sucessivas e algumas exclusões expressas. É justamente aí que mora a pegadinha da questão. Quando a ação trata de obrigação de trato sucessivo, como contrato administrativo com parcelas vencidas e vincendas, a lei manda somar as parcelas vencidas e as 12 vincendas, e isso pode ser levado ao Juizado da Fazenda Pública se o total não passar de 60 salários mínimos. Essa previsão está no art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.153/2009. Já algumas matérias ficam de fora, mesmo que o valor seja baixo. A própria lei exclui, por exemplo, mandado de segurança, desapropriação, improbidade administrativa e execução fiscal, entre outras hipóteses. Então não adianta o valor ser pequeno se a ação estiver na lista de exclusões: o tipo da causa também importa. Por isso a alternativa A está correta: ela descreve exatamente uma hipótese admitida pela lei, com observância do limite de 60 salários mínimos e da regra de soma das parcelas. As demais alternativas tentam “seduzir” pelo valor, mas esbarram nas exclusões legais. Em prova, vale decorar essa dupla chave: valor + matéria.