João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, se mudaram para um imóvel antigo no centro da cidade. O imóvel foi adquirido por João antes do casamento e, para adequá-lo a sua atual necessidade, João contratou Celso, empreiteiro, para realizar uma grande reforma. Em razão de dificuldades financeiras, João deixou de pagar Celso que, necessitando do dinheiro, ajuizou ação de execução contra João e penhorou um imóvel comprado pelo casal após o casamento. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Maria poderá
- A)apresentar contestação.
Errada, porque contestação é defesa típica do procedimento comum e não é a via adequada para terceiro atingir por penhora em execução alheia.
- B)propor impugnação.
Errada, porque impugnação é defesa do executado no cumprimento de sentença, e Maria não é parte executada nem está em cumprimento de sentença.
- C)opor embargos à execução.
Errada, porque embargos à execução são usados pelo executado para se defender da própria execução, não por terceiro que teve bem atingido.
- D)opor embargos de terceiro.
Certa, porque Maria é terceira em relação à execução e pode defender sua meação sobre bem penhorado por meio de embargos de terceiro, nos termos do CPC.
- E)intervir no processo por meio da assistência simples.
Errada, porque assistência simples pressupõe interesse jurídico em apoiar uma das partes no processo, e não é o instrumento adequado para desconstituir penhora sobre bem próprio.
Gabarito: D
A questão mistura execução, penhora e legitimidade de quem não é parte no processo. Como regra, a execução corre contra o devedor, mas seus efeitos patrimoniais podem atingir bens sobre os quais terceiros tenham direito, e aí o sistema processual abre uma via própria de defesa. No caso, o imóvel penhorado foi comprado pelo casal após o casamento sob o regime de comunhão parcial, de modo que Maria tem meação sobre esse bem. Se a constrição judicial recai sobre bem de coproprietário ou sobre bem que esteja sendo indevidamente atingido por ato de constrição, o remédio processual adequado é o embargo de terceiro, conforme os arts. 674 e seguintes do CPC. Doutrina e jurisprudência tratam o embargo de terceiro como a proteção clássica de quem não é parte na execução, mas sofre turbação ou esbulho em sua posse ou propriedade por ato judicial. Aqui, Maria não contesta a dívida, nem entra como executada: ela apenas busca proteger sua parte no patrimônio atingido pela penhora.