A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
- A)Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, relacionada ao mesmo fato ou a outro deste decorrente, desde que a sua produção conjunta não acarrete excessiva demora.
Errada, porque mistura a possibilidade de cumulação de provas com uma formulação que não corresponde ao texto legal e ainda desloca a ideia central do procedimento.
- B)A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Errada, porque a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação futura, conforme regra expressa do CPC.
- C)No procedimento de produção antecipada de provas admite-se defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
Errada, porque o CPC veda defesa e recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a prova requerida, e não admite a impugnação ampla descrita na alternativa.
- D)O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Certa, porque o art. 382, §2º, do CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas.
- E)O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se existente caráter contencioso.
Errada, porque a citação de interessados não é afastada quando houver caráter contencioso; a redação da alternativa inverte a regra legal.
Gabarito: D
A produção antecipada de provas está nos arts. 381 a 383 do CPC e serve para preservar prova antes que ela desapareça, fique difícil ou ajude a esclarecer um conflito. O foco aqui não é resolver o mérito da futura ação, e sim colher a prova com segurança, sem transformar esse procedimento em uma mini ação principal. A grande ideia é simples: o juiz faz a prova acontecer, mas não julga se o fato aconteceu ou não, nem diz quais efeitos jurídicos ele gera. Isso está no art. 382, §2º, do CPC. Por isso, o procedimento é bem limitado: ele não serve para discutir a causa em si, e sim para registrar a prova. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. Ela traduz a regra central do procedimento: o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Ou seja, ele coleta o material probatório e deixa o debate de mérito para a ação própria, se ela vier. As outras alternativas tropeçam em detalhes importantes do CPC, muito comuns em prova da VUNESP, que adora trocar uma palavrinha e mudar tudo. Em processo civil, essas trocas sutis costumam ser a armadilha favorita da banca.