Assinale a alternativa correta quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas.
- A)Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, deve-se verificar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito ou o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Errada, porque o art. 976 do CPC exige cumulativamente a repetição de processos e o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica, e não em alternativa.
- B)A desistência ou o abandono do processo impedem o exame de mérito do incidente.
Errada, porque a desistência ou o abandono do processo não impedem o exame de mérito do incidente, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC.
- C)O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos pelo contribuinte interessado ou parte interveniente.
Errada, porque o pedido de instauração do IRDR é dirigido ao tribunal competente, e não à Presidência do Conselho Municipal de Tributos.
- D)Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos e quaisquer casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Errada, porque a tese do IRDR se aplica aos processos pendentes e aos futuros no âmbito de competência do tribunal, e não a todos e quaisquer casos futuros indistintamente.
- E)A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Certa, porque o art. 976, § 3º, do CPC permite renovar a suscitação do incidente quando, depois, o requisito faltante for preenchido.
Gabarito: E
O IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, serve para o tribunal fixar uma tese jurídica quando há muitos processos com a mesma questão de direito. A ideia é simples: evitar decisões soltas, contraditórias e aquele efeito pingue-pongue que bagunça a isonomia e a segurança jurídica. Para o incidente ser admitido, o art. 976 exige, ao mesmo tempo, a efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica. Por isso a alternativa A erra, porque troca o "e" por "ou". No CPC, esse detalhe não é enfeite: é requisito cumulativo. A alternativa E está correta porque o art. 976, § 3º, do CPC diz expressamente que, se o IRDR for inadmitido por falta de algum pressuposto de admissibilidade, ele pode ser novamente suscitado quando o requisito for depois atendido. Em outras palavras: o tribunal não fecha a porta para sempre; se o problema for corrigido, o incidente pode voltar. Na prática, o IRDR é uma ferramenta de padronização. E, depois de julgado, a tese firmada orienta os processos abrangidos, conforme o art. 985 do CPC, mas sempre dentro dos limites legais e da competência do tribunal. Nada de transformar a tese em passe livre para qualquer caso do planeta.