O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação, ressalvando- -se apenas ser necessário comprovar o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado. Sobre a sentença terminativa, indique a alternativa correta que englobe apenas casos que a propositura da nova ação dependa da correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.
- A)Extinção por abandono da causa pelo autor, contumácia das partes e indeferimento da petição inicial.
Errada, porque abandono da causa e contumácia das partes não formam esse grupo de vícios que exigem correção prévia para nova ação.
- B)Indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Certa, porque indeferimento da inicial, ausência de pressupostos processuais e falta de legitimidade ou interesse são vícios que precisam ser corrigidos antes de repropor a demanda.
- C)Contumácia das partes, ausência de legitimidade e interesse processual.
Errada, porque contumácia das partes não é caso típico de repropositura condicionada à correção do vício, embora a falta de legitimidade e interesse sejam vícios corretáveis.
- D)Extinção por abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Errada, porque abandono pelo autor não é o melhor enquadramento para o grupo pedido na questão, apesar de a ausência de pressupostos processuais ser vício corrigível.
Gabarito: B
A ideia da sentença terminativa é simples: ela encerra o processo sem analisar o direito material, então, em regra, a parte pode propor a ação de novo. Isso está no art. 486 do CPC. Mas a nova ação só vai andar de verdade se o problema que causou a extinção tiver sido corrigido. Se o defeito continua lá, o processo nasce com o mesmo vício e tende a morrer de novo. É exatamente por isso que alguns motivos de extinção exigem ajuste prévio, como o indeferimento da petição inicial, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e a falta de legitimidade ou de interesse processual. Esses são vícios estruturais da demanda ou do processo, então não basta repetir a ação como quem aperta o botão de novo. A alternativa B acertou porque reúne justamente esses casos em que a repropositura depende da correção do defeito que levou à extinção sem resolução do mérito. Em linguagem de prova: não basta reajuizar, é preciso consertar o erro que fez o processo parar. A lógica dialoga com o CPC, especialmente com os arts. 321, 330, 485 e 486. Resumo de bolso: sentença terminativa não faz coisa julgada material, mas também não perdoa vício repetido. Se o problema era falta de legitimidade, interesse, pressuposto processual ou defeito da inicial, a nova ação só faz sentido depois da correção.