Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado, apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade. Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
- A)não seria possível se não restasse demonstrada dúvida razoável em relação ao julgamento da primeira ação.
Certa, porque a relativização da coisa julgada em investigação de paternidade exige dúvida razoável sobre o julgamento anterior, e não mera rediscussão da causa.
- B)seria possível se as alegações da segunda ação reiterassem os fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação.
Errada, porque repetir fatos e fundamentos da primeira ação reforça a coisa julgada, não a afasta.
- C)não seria possível, pois a relativização da coisa julgada viola a segurança jurídica do ordenamento jurídico.
Errada, porque o STJ admite relativização em hipóteses excepcionais; a segurança jurídica é importante, mas não é um bloqueio absoluto.
- D)não seria possível, devendo o caso ser reanalisado, se necessário, por meio de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da segunda ação.
Errada, porque a ação rescisória tem prazo de 2 anos, mas a hipótese narrada não se resolve automaticamente por rescisória nem impede, por si só, a discussão da relativização.
- E)seria possível, mesmo que sem fundamentação específica, por se tratar de direito indisponível.
Errada, porque mesmo em direito indisponível a relativização não é automática e sem fundamentação; é preciso base concreta e excepcionalidade.
Gabarito: A
Em ações de investigação de paternidade, a coisa julgada não é tratada de modo absolutamente rígido pelo STJ, porque o tema envolve direito de filiação, estado da pessoa e, em regra, direito indisponível. Mas isso não significa que qualquer processo antigo possa ser reaberto automaticamente. A Corte admite a relativização em situações excepcionais, especialmente quando a primeira ação foi julgada sem plena certeza científica ou quando surgem elementos que abalam a confiabilidade do julgamento anterior. No caso, a primeira ação teve produção de prova pericial e o laudo foi negativo. Então, para afastar a coisa julgada, seria necessário demonstrar uma dúvida razoável sobre aquele primeiro julgamento, isto é, algum problema sério que comprometa a segurança da conclusão anterior. Sem isso, a simples vontade de rediscutir o tema não basta. Coisa julgada não é enfeite de processo: ela existe justamente para dar estabilidade às decisões. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela traduz a linha do STJ de que a relativização, nesse cenário, só é admitida de forma excepcional e mediante justificativa concreta, não por mera repetição da ação. Como referência, vale lembrar a orientação consolidada em julgados da Corte sobre ação de investigação de paternidade e coisa julgada, como o entendimento de que a rediscussão depende de circunstâncias que afastem a segurança do primeiro julgamento. Em resumo: direito de filiação é sério, mas não autoriza abrir o mesmo processo toda vez que o resultado desagrada. O sistema quer equilíbrio entre verdade biológica e segurança jurídica.