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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Lucas, menor representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade em face de Tadeu, seu suposto pai, em 1994. Tadeu foi devidamente citado, apresentou contestação e requisitou a produção de laudo pericial que foi deferida pelo juiz. O laudo pericial foi produzido e apontou que, cientificamente, Lucas não era filho biológico de Tadeu. A sentença negativa de paternidade transitou em julgado em 1999. Em 2020, Lucas ajuizou uma segunda ação de investigação de paternidade. Na situação hipotética narrada, a relativização da coisa julgada da primeira ação, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

Gabarito: A

Em ações de investigação de paternidade, a coisa julgada não é tratada de modo absolutamente rígido pelo STJ, porque o tema envolve direito de filiação, estado da pessoa e, em regra, direito indisponível. Mas isso não significa que qualquer processo antigo possa ser reaberto automaticamente. A Corte admite a relativização em situações excepcionais, especialmente quando a primeira ação foi julgada sem plena certeza científica ou quando surgem elementos que abalam a confiabilidade do julgamento anterior. No caso, a primeira ação teve produção de prova pericial e o laudo foi negativo. Então, para afastar a coisa julgada, seria necessário demonstrar uma dúvida razoável sobre aquele primeiro julgamento, isto é, algum problema sério que comprometa a segurança da conclusão anterior. Sem isso, a simples vontade de rediscutir o tema não basta. Coisa julgada não é enfeite de processo: ela existe justamente para dar estabilidade às decisões. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela traduz a linha do STJ de que a relativização, nesse cenário, só é admitida de forma excepcional e mediante justificativa concreta, não por mera repetição da ação. Como referência, vale lembrar a orientação consolidada em julgados da Corte sobre ação de investigação de paternidade e coisa julgada, como o entendimento de que a rediscussão depende de circunstâncias que afastem a segurança do primeiro julgamento. Em resumo: direito de filiação é sério, mas não autoriza abrir o mesmo processo toda vez que o resultado desagrada. O sistema quer equilíbrio entre verdade biológica e segurança jurídica.

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