De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre o mandado de segurança,
- A)é cabível a aplicação da teoria da encampação se inexistente vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.
Errada, porque a teoria da encampação no mandado de segurança exige, entre outros requisitos, vínculo hierárquico, o que não existe na hipótese.
- B)é cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Errada, porque a Súmula 460 do STJ veda o uso do mandado de segurança para convalidar compensação tributária já realizada pelo contribuinte.
- C)compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Errada, porque a competência para mandado de segurança contra ato de juizado especial não é do Tribunal de Justiça local, e sim da turma recursal, conforme súmula do STJ.
- D)é incabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Errada, porque o STJ admite mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
- E)o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Certa, porque a Súmula 213 do STJ afirma que o mandado de segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação tributária.
Gabarito: E
Essa questão cobra a jurisprudência sumulada do STJ sobre mandado de segurança, especialmente em matéria tributária. O ponto-chave aqui é lembrar que o MS pode ser usado para reconhecer o direito da pessoa contribuinte a compensar tributo, desde que a discussão seja sobre o direito em si, e nao sobre a compensação ja realizada. Em outras palavras: o Judiciário pode dizer "voce tem direito a compensar", mas nao serve para chancelar uma compensação já feita do jeito errado. O STJ consolidou isso na Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Isso significa que o writ é cabível como ação declaratória do direito, e não como meio de convalidar um ato material de compensação já praticado pelo contribuinte. A lógica é simples: primeiro se reconhece o direito; depois, se for o caso, a compensação segue os limites legais. Por isso, a alternativa E está correta. Ela reproduz exatamente a Súmula 213 do STJ. Já a Súmula 460 diz o contrário da ideia de convalidação: é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária já realizada. Então a banca costuma brincar com essa diferença entre declarar o direito e validar a execução do ato. Em prova, fique atento a esse detalhe de linguagem. Quando aparecer "declaração do direito à compensação", pense em cabimento do mandado de segurança. Quando aparecer "convalidar compensação realizada", pense em erro clássico e responda com cautela.