Há excesso de execução quando
- A)o exequente pleiteia quantia superior à do valor da causa.
Errada: isso pode indicar cobrança acima do valor discutido, mas não define, por si só, a hipótese legal de excesso de execução.
- B)ela recai sobre a coisa declarada no título, acrescida de correção monetária, se este representar obrigação de pagar quantia certa.
Errada: essa é uma descrição ligada à execução da coisa ou da obrigação já definida no título, não ao excesso de execução.
- C)ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título.
Certa: o CPC prevê excesso de execução quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado no título.
- D)o exequente, antes ou depois de cumprida a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado.
Errada: essa é outra hipótese de excesso de execução, ligada ao credor que exige a prestação do devedor sem cumprir a sua própria.
- E)o exequente prova, salvo se mediante instrumento público que a condição ou termo se realizou.
Errada: isso corresponde à falta de prova da condição ou do termo pelo exequente, também prevista no CPC como excesso de execução, mas não é a alternativa apontada.
Gabarito: C
Excesso de execução é quando a execução passa do limite do título. Em outras palavras, o credor não pode executar mais do que foi reconhecido, nem executar de um jeito diferente do que a decisão ou o título determinou. O CPC trata disso no art. 917, § 2º, que lista as hipóteses de excesso de execução nos embargos à execução. O ponto central aqui é bem simples: o título executivo manda, e a execução deve obedecer. Se o título definiu uma forma, um valor, uma coisa ou uma condição, o exequente não pode “inventar moda” na cobrança. Quando ele faz isso, aparece o excesso de execução. Por isso, a alternativa C está correta: há excesso de execução quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado no título. É exatamente a hipótese do art. 917, § 2º, III, do CPC. As demais opções trazem outras situações previstas no mesmo artigo, mas não são a hipótese pedida pela banca. Em prova da VUNESP, vale decorar a lista do art. 917, § 2º, porque ela costuma vir em formato de troca de uma palavrinha e pega muita gente no detalhe.