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Direito Processual Civil · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Nathália e Paulo, em uma relação extraconjugal, tiveram uma filha. Amigavelmente, decidiram que Paulo pagaria prestação alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus ganhos declarados em sua carteira de trabalho. Ocorre que, em dezembro, Nathália solicitou que Paulo pagasse a prestação alimentícia incluindo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o décimo terceiro salário e sobre a gratificação de férias. Paulo, inconformado, decidiu propor uma ação declaratória. Na petição inicial juntou toda prova necessária para a propositura da ação declaratória e alegou que a prestação alimentícia não devia ser calculada sobre o décimo terceiro salário e gratificação de férias, contrariando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos repetitivos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que

Gabarito: B

Aqui a palavra-chave é "improcedência liminar". Pelo art. 332 do CPC, o juiz pode julgar o pedido improcedente logo no começo, sem citar a parte ré, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, ou entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, entre outras hipóteses legais. É exatamente o que acontece no enunciado: Paulo já sabe que o STJ tem entendimento repetitivo sobre a incidência da pensão sobre 13º salário e férias, mas mesmo assim propõe ação dizendo o contrário. Perceba que, nesse tipo de situação, não faz sentido abrir fase instrutória só para rediscutir uma tese jurídica já pacificada. Se os fatos relevantes já estão demonstrados na inicial e o conflito é apenas de direito, o CPC autoriza o juiz a encerrar o processo cedo, economizando tempo e evitando uma aventura processual. Por isso, o gabarito é a letra B: a ação deve ser julgada improcedente liminarmente. A ideia é simples: se o pedido nasce em choque com precedente qualificado do STJ em repetitivo, o próprio sistema processual permite a rejeição imediata. É o famoso "não precisa chamar ninguém para ouvir uma tese que já chegou pronta e derrotada". Base legal útil para guardar: art. 332 do CPC, especialmente o inciso IV, e a lógica de valorização dos precedentes obrigatórios. Em prova, quando aparecer "entendimento firmado em repetitivo" + pedido contrário + prova documental suficiente, pense primeiro em improcedência liminar.

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