Em um determinado tribunal, foram proferidas duas decisões por órgãos colegiados diferentes acerca de um mesmo tema jurídico. A primeira decisão, proferida pela Primeira Turma, considerou que determinada cláusula contratual era abusiva e declarou sua nulidade. Já a segunda decisão, proferida pela Segunda Turma, considerou a mesma cláusula contratual como válida e não abusiva. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que os embargos de divergência
- A)só poderiam ser interpostos se o acórdão paradigma fosse da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tivesse sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Errada, porque os embargos de divergência não exigem que o acórdão paradigma seja da mesma turma da decisão embargada, e a regra sobre alteração de composição não é formulada desse jeito.
- B)poderiam ser interpostos se a divergência se deu na aplicação do direito material, mas não na aplicação do direito processual.
Errada, porque a divergência pode envolver direito material ou processual, desde que atendidos os requisitos legais de cabimento e haja dissídio entre órgãos julgadores.
- C)interpostos no Superior Tribunal de Justiça interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Certa, porque o CPC prevê expressamente que, no STJ, os embargos de divergência interrompem o prazo para recurso extraordinário por qualquer das partes.
- D)não poderiam ser interpostos para confrontar teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Errada, porque os embargos de divergência podem, em certas hipóteses legais, confrontar teses firmadas em julgamentos de recursos e também de ações de competência originária.
- E)poderiam ser interpostos se o recorrente provasse a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial mesmo sem mencionar as circunstâncias que identificam os casos confrontados.
Errada, porque a demonstração da divergência exige a identificação das circunstâncias que evidenciem a semelhança entre os casos comparados, não bastando a simples juntada de certidão, cópia ou repositório oficial.
Gabarito: C
Embargos de divergência servem para uniformizar a jurisprudência interna do tribunal quando dois órgãos colegiados chegam a conclusões diferentes sobre a mesma questão jurídica. A ideia é simples: o tribunal não pode falar uma coisa com uma turma e o oposto com outra, senão o jurisdicionado fica num verdadeiro bingo jurídico. No CPC, eles estão disciplinados principalmente nos arts. 1.043 e 1.044. Em linhas gerais, são cabíveis para harmonizar entendimentos entre órgãos fracionários do STF e do STJ, nos casos e limites legais. No seu caso hipotético, houve choque entre duas turmas sobre a validade da mesma cláusula contratual, exatamente o tipo de divergência que esse recurso busca corrigir. O ponto-chave do gabarito está no art. 1.044 do CPC: os embargos de divergência, quando interpostos no STJ, interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. Isso é cobrado de forma bem literal pela banca. Então, a alternativa C está correta porque reproduz a regra legal expressa do CPC. As demais tentam confundir você com requisitos de cabimento, prova da divergência e hipóteses de comparação entre julgados, mas tropeçam na letra da lei.