A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar:
- A)não se admite quando fundada em cheque prescrito.
Errada, porque o STJ admite ação monitória fundada em cheque prescrito, já que o cheque sem força executiva ainda pode servir como prova escrita sem eficácia de título executivo.
- B)não se admite em face da Fazenda Pública.
Errada, pois a jurisprudência dominante do STJ admite ação monitória em face da Fazenda Pública.
- C)o réu, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Em outras palavras, o parcelamento autorizado na execução de título extrajudicial também se aplica ao procedimento monitório, no que couber.
Certa, porque o CPC permite ao réu, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito, depositar 30% e pedir parcelamento do saldo em até 6 parcelas mensais, aplicando-se à monitória, no que couber.
- D)sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Errada, porque na monitória o mandado é para pagar, entregar coisa ou cumprir obrigação, mas o prazo legal é de 15 dias e não há essa isenção automática de custas e honorários como foi afirmado.
Gabarito: C
A ação monitória é o caminho usado quando a pessoa tem prova escrita, mas ainda não tem título executivo. Ela serve para cobrar quantia, entregar coisa ou exigir obrigação de fazer ou não fazer, e o CPC/2015 manteve essa lógica nos arts. 700 a 702. O ponto central aqui é que, se o réu não quiser discutir a dívida em embargos, ele pode se valer de um benefício legal parecido com o da execução: reconhecer o crédito, depositar 30% e pedir parcelamento do restante, no prazo dos embargos. Isso está no art. 701, § 5º, do CPC, aplicado à monitória por força da regra legal. Por isso a alternativa C está correta: o parcelamento da execução de título extrajudicial também incide no procedimento monitório, no que couber, exatamente como a lei prevê e a jurisprudência dominante do STJ admite.