Acerca da avaliação da penhora, assinale a alternativa correta.
- A)A avaliação será feita pelo oficial de justiça. No entanto, se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Errada, porque a avaliação pelo oficial de justiça é a regra, mas o prazo para o avaliador nomeado pelo juiz não é de 15 dias, e sim o previsto no CPC, além de a nomeação ocorrer apenas quando houver necessidade de conhecimento especializado.
- B)Quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, em regra não se procederá à avaliação, podendo ser realizada se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Certa, porque se uma parte aceita a estimativa feita pela outra, em regra não se realiza nova avaliação, salvo se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor do bem.
- C)A avaliação será feita por avaliador quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa.
Errada, porque títulos e mercadorias com cotação em bolsa são justamente hipótese em que a avaliação pode ser dispensada, e não caso de obrigatória atuação de avaliador.
- D)Após a avaliação, o juiz poderá, de ofício e liminarmente, mandar ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Errada, porque a ampliação ou substituição da penhora não é tratada dessa forma pela lei, e a alternativa mistura poderes do juiz com efeitos que não correspondem ao procedimento legal.
- E)Não é admitida nova avaliação ainda que se verifique, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem.
Errada, porque o CPC admite nova avaliação quando houver erro, dolo do avaliador ou alteração posterior relevante no valor do bem.
Gabarito: B
Na execução, a penhora precisa virar um número minimamente confiável: é aí que entra a avaliação do bem. Pelo CPC, a regra é que a avaliação seja feita pelo oficial de justiça, mas, se o bem exigir conhecimento técnico, o juiz nomeia avaliador. Ou seja: não é um passeio aleatório, mas também não precisa transformar toda penhora em perícia complexa. O ponto central desta questão está na lógica do artigo 871 do CPC: quando uma parte aceita a estimativa feita pela outra, em regra não se faz nova avaliação. Isso economiza tempo e evita burocracia desnecessária, porque o processo executivo também gosta de eficiência - surpreendente, eu sei. Mas essa economia não é cega. Se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor real do bem, ele pode determinar a avaliação mesmo assim. Então a aceitação da estimativa pela parte contrária normalmente encerra a discussão, salvo dúvida relevante do magistrado. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz corretamente essa exceção à necessidade de avaliação formal. As demais alternativas tropeçam em detalhes do CPC, como prazo incorreto, hipótese errada de avaliador ou vedação indevida a nova avaliação, que o artigo 873 admite em certas situações.