Amanda impetrou Mandado de Segurança contra a Mesa da Câmara dos Deputados, cuja decisão foi denegatória da segurança. Diante do exposto, é cabível
- A)recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
Correta, porque a Constituição prevê recurso ordinário ao STF nas hipóteses de denegação de mandado de segurança julgadas originariamente em tribunal nas situações constitucionalmente previstas.
- B)recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o STJ só julga recurso ordinário nas hipóteses constitucionais próprias, que não são as da Mesa da Câmara dos Deputados nesta questão.
- C)recurso especial.
Errada, porque recurso especial não substitui o recurso ordinário e depende de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, o que não é a via adequada aqui.
- D)recurso extraordinário.
Errada, porque o recurso extraordinário exige matéria constitucional e não é o recurso cabível quando a Constituição prevê recurso ordinário específico.
- E)apelação.
Errada, porque apelação é recurso contra sentença de primeiro grau, e aqui a impugnação segue a disciplina constitucional do recurso ordinário.
Gabarito: A
No mandado de segurança, depois da sentença que denega a segurança, nem sempre o caminho é apelação. Quando a decisão é proferida por tribunal em única instância, a Constituição abre uma via própria: o recurso ordinário. É o caso aqui, porque a autoridade apontada é a Mesa da Câmara dos Deputados, órgão ligado ao Congresso Nacional, e a denegação ocorreu em sede originária, atraindo a regra do art. 102, II, da CF. A lógica é simples: se o mandado de segurança foi julgado originariamente por tribunal em hipótese constitucionalmente prevista, a impugnação vai para o tribunal superior indicado pela Constituição, e não para o “pacote padrão” do CPC. No caso de atos de Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e de tribunais superiores, por exemplo, o recurso ordinário é ao STJ. Já quando a decisão é de tribunal em matéria de mandado de segurança envolvendo autoridade federal de alta hierarquia como a Mesa da Câmara dos Deputados, a competência recursal é do STF. O fundamento principal está no art. 102, II, a, da Constituição Federal, que prevê recurso ordinário para o STF das decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais superiores, além de outras hipóteses constitucionais correlatas. A ideia cobrada pela VUNESP é: mandado de segurança + denegação + autoridade com foro constitucional específico = recurso ordinário, não recurso especial nem apelação. Em prova, vale decorar a trilha: recurso especial e extraordinário são recursos excepcionais, com requisitos próprios, e não substituem o recurso ordinário quando a Constituição já reservou essa via. Aqui, portanto, o acerto é a letra A, porque o STF é o tribunal competente para julgar o recurso ordinário nessa hipótese.