Ocorrendo relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, deve-se instaurar
- A)o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque o IRDR é voltado a demandas repetitivas e à fixação de tese em processos com múltiplas causas idênticas, não à prevenção de divergência interna entre câmaras ou turmas.
- B)o incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Errada, porque o incidente de arguição de inconstitucionalidade serve para controle difuso de constitucionalidade dentro do tribunal, e não para uniformizar questão relevante de direito entre órgãos fracionários.
- C)o incidente de assunção de competência.
Certa, porque o incidente de assunção de competência é cabível quando há relevante questão de direito e é conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, nos termos do art. 947 do CPC.
- D)o procedimento de julgamento estendido do recurso.
Errada, porque o julgamento estendido do art. 942 é técnica de ampliação do colegiado em certos julgamentos não unânimes, e não incidente voltado à prevenção de divergência jurisprudencial.
- E)o procedimento de conflito de competência.
Errada, porque o conflito de competência é usado para definir qual juízo deve julgar determinado processo, e não para resolver divergência de entendimento entre órgãos do próprio tribunal.
Gabarito: C
A questão trata do incidente de assunção de competência, previsto no art. 947 do CPC. Ele é cabível quando a causa apresenta relevante questão de direito, com grande repercussão social, e quando isso for útil para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Em outras palavras, o tribunal percebe que a matéria merece um julgamento mais “uniformizador”, antes que cada órgão colegiado comece a decidir de um jeito e a confusão se espalhe. A lógica do incidente é simples: concentrar o julgamento em um órgão mais amplo do tribunal para fixar uma tese jurídica importante e orientar os demais julgamentos. Por isso, a banca destacou a hipótese de prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas, que é justamente uma das finalidades expressas do art. 947 do CPC. Não confunda com o IRDR, que serve para demandas repetitivas com multiplicação de processos e risco à isonomia e à segurança jurídica. Aqui o foco não é a repetição em massa, mas a relevância da questão de direito e a necessidade de evitar divergência interna no tribunal. Também não se trata de inconstitucionalidade, conflito de competência ou do julgamento ampliado do art. 942, porque cada um desses institutos tem finalidade própria. Resumo de prova: se a questão falar em matéria jurídica relevante e em evitar divergência entre câmaras ou turmas, pense em assunção de competência. O CPC usa essa técnica para uniformizar entendimento e dar estabilidade ao sistema, bem no estilo “melhor resolver antes do tribunal virar um mapa de opiniões”.