José solicitou ao juiz a expedição de certidão de dispositivo da sentença do processo judicial do divórcio de Paulo, alegando ser credor deste. Pode-se corretamente afirmar que:
- A)o processo judicial de divórcio é público, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Errada, porque o divórcio tramita em segredo de justiça, e não como processo público irrestrito.
- B)o pedido de José não pode ser atendido, pois o processo judicial de divórcio corre em segredo de justiça, não podendo, salvo para os familiares das partes, serem expedidas certidões.
Errada, porque o segredo de justiça não impede a expedição de certidão para quem comprove interesse jurídico, e a restrição não se limita apenas a familiares.
- C)se José comprovar interesse jurídico, por ser credor de Paulo, pode ter seu pedido atendido.
Certa, pois terceiro com interesse jurídico comprovado, como credor da parte, pode ter acesso à certidão do dispositivo da sentença, mesmo havendo segredo de justiça.
- D)deve o juiz previamente ouvir Paulo, pois somente com a concordância deste o pedido de José pode ser atendido.
Errada, porque a concordância da parte não é requisito; o critério é a demonstração de interesse jurídico, a ser apreciada pelo juiz.
- E)deve o pedido ser indeferido, tendo em vista que o processo pode ser acessado de forma eletrônica pelo site do Tribunal, mediante prévio cadastro.
Errada, porque a possibilidade de consulta eletrônica não elimina o regime de segredo de justiça nem substitui a análise do pedido de certidão.
Gabarito: C
Em regra, os atos processuais são públicos, mas há exceções importantes. Uma delas é a ação de divórcio, que tramita em segredo de justiça, justamente para proteger a intimidade das partes, como prevê o art. 189, II, do CPC. Isso não significa que o processo vire um cofre inviolável: o sigilo limita o acesso de terceiros, mas pode ser afastado quando houver interesse jurídico relevante e devidamente demonstrado. E aqui entra o ponto central da questão. José disse ser credor de Paulo, ou seja, não é um curioso qualquer. Se ele comprovar interesse jurídico, pode sim pedir certidão do dispositivo da sentença, porque o próprio CPC admite a expedição de certidões quando houver justificativa jurídica para isso, mesmo em processo sujeito a segredo de justiça. O segredo protege a intimidade, não impede toda e qualquer atuação de terceiros com interesse jurídico legítimo. Por isso, a banca quer que você perceba a diferença entre interesse jurídico e simples interesse de fato. Credor de uma das partes tem, em tese, interesse jurídico na obtenção de informações que possam repercutir na satisfação do crédito. Então, se ele comprovar essa condição, o pedido pode ser atendido. Em prova, pense assim: segredo de justiça não é sinônimo de acesso zero. É uma porta fechada para o público em geral, mas que pode ser aberta para quem demonstra motivo jurídico sério. É exatamente por isso que o item correto é o que condiciona a certidão à comprovação do interesse jurídico.