O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as disposições previstas em lei. A petição inicial, assim, é considerada a peça inaugural do processo. Por meio dela o autor busca a prestação da tutela jurisdicional em face do réu. Acerca do tema, indique a alternativa correta.
- A)O autor na petição inicial indicará o fato e os fundamentos do pedido. A lei, em outras palavras, exige o detalhamento da causa de pedir. Adotou o nosso Código de Processo Civil a teoria da substanciação da ação.
Certa: o CPC adota a teoria da substanciação, exigindo a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
- B)Na petição inicial o autor deve detalhar o pedido com as suas especificações. Com isso, o pedido deverá ser sempre certo. Não há, dessa forma, qualquer possibilidade de apreciação de pedidos implícitos.
Errada: embora o pedido deva ser certo e determinado como regra, a lei admite pedidos implícitos e hipóteses de pedido genérico.
- C)Na petição inicial o autor indicará o valor da causa. Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa será sempre o valor do ato.
Errada: o valor da causa tem disciplina específica no art. 292 do CPC, e nem sempre corresponde simplesmente ao valor do ato jurídico.
- D)A petição inicial deverá ser indeferida quando for inepta, ou seja, quando (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses autorizadas na lei; (iii) contiver pedidos incompatíveis entre si; (iv) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (v) o autor carecer de interesse processual.
Errada: a inépcia existe nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, mas a alternativa mistura isso com carência de interesse processual, que é outra questão.
Gabarito: A
A petição inicial é a peça que abre o processo: nela o autor diz quem quer acionar, o que pretende e por quais fatos e fundamentos jurídicos. O CPC/2015, no art. 319, exige justamente isso, e por isso se fala que nosso sistema adotou a teoria da substanciação: não basta apontar o direito em abstrato, é preciso narrar os fatos que sustentam o pedido. Na alternativa A, a banca cobra esse ponto clássico. Quando a lei pede a indicação do fato e dos fundamentos do pedido, ela está exigindo a exposição da causa de pedir em sua dimensão fática e jurídica. Isso combina com a lógica do art. 319, III, do CPC e com a ideia de que o juiz decide a partir da narrativa apresentada na inicial. As demais alternativas tentam misturar conceitos. O pedido, em regra, deve ser certo e determinado, mas o CPC admite pedidos genéricos e pedidos implícitos em hipóteses legais. Já o valor da causa também é tema com regras próprias no art. 292, e não pode ser resumido de forma absoluta como fez a questão. Resumo de prova: na inicial, você identifica as partes, narra os fatos, expõe os fundamentos, formula o pedido e atribui valor à causa. Se a banca falar em causa de pedir detalhada, pense imediatamente em substanciação.