Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha
- A)está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.
Errada, porque o processo eletrônico dispensa o porte de remessa e retorno, mas não dispensa o recolhimento do preparo recursal.
- B)será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
Errada, porque o CPC não prevê recolhimento em dobro nem exige comprovação do preparo no ato com essa redação; além disso, autarquia municipal não altera essa regra nesse caso.
- C)está dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.
Errada, pois a presença de autarquia municipal no polo passivo não elimina o dever de recolher preparo pela apelante.
- D)poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.
Errada, porque o prazo de 5 dias com relevação da deserção é ligado a justo impedimento para falta de preparo, mas a alternativa mistura conceitos e efeitos recursais de forma incorreta.
- E)não será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
Certa, porque o art. 1.007, § 7º, do CPC prevê intimação para sanar em 5 dias o vício decorrente de dúvida sobre o recolhimento por erro no preenchimento da guia.
Gabarito: E
No recurso de apelação, a regra é simples: quem recorre precisa comprovar o preparo no ato de interposição, sob pena de deserção. Isso está no art. 1.007 do CPC. Em processo eletrônico, existe dispensa do porte de remessa e retorno, mas isso não significa dispensa do preparo em si. Então, cuidado com a clássica confusão da prova: autos eletrônicos aliviam a burocracia, mas não transformam o recurso em passeio grátis. A alternativa correta é a que trata do equívoco no recolhimento da guia. O CPC, no art. 1.007, § 7º, determina que, havendo dúvida sobre o recolhimento por erro no preenchimento da guia, o relator deve intimar a parte para sanar o vício no prazo de 5 dias. A lógica é prestigiar o julgamento do mérito e evitar deserção por falha formal corrigível. Em outras palavras, se houve problema no preenchimento, mas existe dúvida razoável sobre o recolhimento, o tribunal não sai logo aplicando a punição máxima. Primeiro, dá-se oportunidade para corrigir. É uma aplicação prática do princípio da primazia do julgamento do mérito, que vem ganhando bastante espaço no CPC de 2015. Por isso, o gabarito está correto: a parte não será punida com deserção de imediato se o vício for de guia e puder ser sanado em 5 dias após intimação do relator, exatamente como prevê o CPC.