De acordo com o atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema “recurso especial”, é correto afirmar que
- A)é admissível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Errada, pois a Súmula 203 do STJ impede recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
- B)para fins de comprovação das hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal, é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Errada, porque a Súmula 518 do STJ afirma que não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
- C)é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Certa, nos termos da Súmula 211 do STJ, que considera inadmissível o REsp sobre questão não apreciada pelo tribunal a quo, mesmo após embargos de declaração.
- D)a questão federal, ainda que ventilada no voto vencido, atende ao requisito do prequestionamento.
Errada, pois a Súmula 320 do STJ estabelece que a questão federal ventilada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
- E)é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inalterado o resultado anterior.
Errada, porque o CPC de 2015, no art. 1.024, § 5º, dispensa a ratificação do recurso se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem o julgamento anterior.
Gabarito: C
A questão cobra um clássico dos recursos especiais no STJ, e a banca adora misturar súmula com pegadinha de CPC novo. No recurso especial, nem tudo que irrita a parte vira matéria de STJ: é preciso observar os filtros constitucionais, o prequestionamento e as súmulas da Corte. Aqui, o ponto central é a Súmula 211 do STJ: se a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, mesmo depois de embargos de declaração, o recurso especial não é admissível. Por isso, a alternativa C está correta. O STJ entende que não basta a parte provocar o tribunal com embargos declaratórios; se a matéria continua sem enfrentamento pelo acórdão recorrido, falta prequestionamento e o REsp não sobe. Em linguagem de concurso: o STJ não gosta de tese “desenhada no papel”, ele quer a questão realmente decidida no acórdão. As demais alternativas trazem enunciados clássicos de súmulas conhecidas, mas com afirmação errada. A banca costuma cobrar isso com frases quase literais, para testar se você lembra do sentido exato da súmula e não só de uma palavra-chave. Também é comum misturar o CPC de 2015 com entendimento sumulado antigo, especialmente sobre ratificação de recurso e embargos de declaração. Resumo de prova: para REsp, prequestionamento é rei. Se o tribunal de origem não enfrentou a questão, ainda que você tenha tentado com embargos declaratórios, o STJ não aceita o recurso.