Marta propôs ação de cobrança em face de Maria, requerendo o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Maria, regularmente citada, apresentou contestação, alegando existir uma dívida de Marta para com ela no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, simultaneamente, apresentou reconvenção, requerendo a cobrança da diferença de valores. Marta, por sua vez, apresentou defesa alegando que a dívida ainda não estava vencida e, simultaneamente apresentou reconvenção pleiteando a indenização por danos morais pela cobrança indevida. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que o juiz deverá julgar de forma
- A)improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que tal instituto não está previsto no Código de Processo Civil.
Errada, porque a reconvenção sucessiva pode ser admitida no CPC/2015, então não é correto dizer que o instituto simplesmente não existe.
- B)improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que a matéria da reconvenção sucessiva, para ser julgada procedente, não poderia ter sido deduzida na contestação ou na primeira reconvenção.
Errada, porque a matéria pode sim surgir da contestação ou da primeira reconvenção, e isso não impede o exame da nova pretensão.
- C)improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que tal instituto é permitido apenas para os casos de ação monitória.
Errada, porque a reconvenção sucessiva não é exclusiva da ação monitória; ela pode aparecer em hipóteses compatíveis com a dinâmica da defesa e da reconvenção.
- D)improcedente a reconvenção sucessiva, uma vez que viola os princípios da eficiência e da economia processual, comprometendo a razoável duração do processo.
Errada, porque a simples alegação de impacto em eficiência ou duração razoável do processo não afasta, por si só, a admissibilidade da reconvenção sucessiva.
- E)procedente a reconvenção sucessiva, uma vez que a questão que justifica a sua propositura surgiu na contestação ou na primeira reconvenção.
Certa, porque a pretensão nasceu do conteúdo apresentado na contestação ou na primeira reconvenção, o que autoriza a reconvenção sucessiva.
Gabarito: E
A reconvenção é a “contra-ação” do réu contra o autor, e o CPC/2015 a tratou de forma bem mais flexível. O art. 343 permite a reconvenção no bojo da contestação, e a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a chamada reconvenção sucessiva, quando a nova pretensão surge a partir do que foi alegado na própria contestação ou até na primeira reconvenção. A ideia é simples: se a discussão abriu uma nova porta processual, faz sentido permitir a resposta correspondente, sem obrigar você a começar outro processo do zero. No caso, Maria contestou dizendo que Marta lhe devia R$ 7.000,00 e, ao mesmo tempo, reconveio para cobrar a diferença. Depois, Marta respondeu afirmando que a dívida ainda não estava vencida e também reconveio pedindo danos morais pela cobrança indevida. Essa segunda reconvenção é admissível porque decorre exatamente do conteúdo trazido na defesa e na primeira reconvenção, o que caracteriza a reconvenção sucessiva. Em outras palavras, não é uma “terceira ação por esporte”, mas uma reação processual compatível com o que apareceu no debate. Por isso, o juiz deve julgar de forma procedente a possibilidade da reconvenção sucessiva. O ponto central é a conexão lógica e processual entre os pedidos, preservando a economia processual e evitando decisões fragmentadas. A base está no art. 343 do CPC, interpretado de modo ampliativo pela prática forense e pela jurisprudência. Resumo de prova: se a questão nova nasceu dentro da própria contestação ou reconvenção anterior, a reconvenção sucessiva pode ser admitida. Se você lembrar disso, não cai na armadilha de achar que reconvenção é sempre uma via única e fechada.