A tutela antecipada concedida nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação e que se preste a evitar o perigo de dano torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Diante do exposto, é correto afirmar que
- A)apenas a parte vencida poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Errada, porque não é apenas a parte vencida que pode ajuizar a ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada; a lei permite que qualquer das partes o faça.
- B)o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual, será declarado extinto.
Errada, porque o CPC não prevê suspensão automática do processo por 1 ano nem extinção por esse motivo nessa hipótese.
- C)o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da data em que foi proferida a decisão que suspendeu o processo.
Errada, porque o prazo de 2 anos não conta da decisão que suspendeu o processo, mas da ciência da decisão que extinguiu o processo, e o efeito descrito está impreciso.
- D)a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
Certa, pois a decisão que concede a tutela antecipada estabilizada não faz coisa julgada, mas sua estabilidade só pode ser afastada por decisão proferida em ação revisional, reformadora ou invalidatória.
- E)o autor deverá aditar a petição inicial em até 15 (quinze) dias sob pena de suspensão do processo.
Errada, porque o aditamento da petição inicial em 15 dias é regra da tutela antecipada antecedente concedida liminarmente, mas não é consequência de estabilização por ausência de recurso.
Gabarito: D
A tutela antecipada antecedente é aquela pedida em situação de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, para evitar dano ou risco ao resultado útil do processo. Se o juiz concede essa tutela e a parte contrária não interpõe o recurso cabível, a decisão pode se estabilizar. Isso está no art. 304 do CPC: a tutela antecipada concedida na forma antecedente torna-se estável se não houver recurso, e o processo é extinto, mas sem coisa julgada material. O ponto mais cobrado é este: a estabilidade não significa vitória definitiva, e sim uma espécie de paz provisória. Depois, qualquer das partes pode propor ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo de 2 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o art. 304, §§ 2º e 5º, do CPC. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz a lógica legal: a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas seus efeitos só saem do mundo jurídico se houver decisão posterior em ação própria, proposta por qualquer das partes. A banca gosta dessa nuance porque muita gente confunde estabilidade com coisa julgada, e não é a mesma coisa. Resumo de bolso: concedeu tutela antecipada antecedente, não houve recurso, estabilizou; depois pode discutir em ação autônoma, dentro do prazo legal. CPC, art. 304, é o coração da questão.