O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada perante o Juizado Especial Cível pode acarretar
- A)a revelia.
Errada: revelia decorre do não comparecimento do réu, e não do autor, à audiência no Juizado Especial.
- B)a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Certa: o art. 51, I, da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito se o autor deixar de comparecer à audiência.
- C)a cassação da antecipação da tutela, se concedida.
Errada: a ausência do autor à audiência de conciliação não gera, como regra, cassação de tutela antecipada.
- D)a designação de audiência de instrução e julgamento.
Errada: a falta do autor não leva à simples redesignação da audiência; a consequência legal é mais grave.
- E)a intimação do autor para justificar a ausência.
Errada: a lei não exige intimação prévia para justificar a ausência como consequência automática nesse caso.
Gabarito: B
No Juizado Especial Cível, a lógica é simples: o processo foi criado para ser rápido, informal e cooperativo. Então, se o autor marca presença na hora mais importante e, sem justificativa, não comparece à audiência de conciliação, o sistema não fica esperando eternamente. A Lei 9.099/95 trata isso de forma expressa no art. 51, inciso I. Esse dispositivo prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ou seja: faltou à audiência de conciliação, o processo acaba por aí, sem julgamento do pedido. Repare que não é caso de revelia, porque revelia está ligada ao não comparecimento do réu. Aqui, quem faltou foi o autor, e a consequência é diferente. A banca gosta exatamente dessa troca de papéis: autor ausente, réu ausente, efeitos distintos. Então, o gabarito é a letra B porque, no Juizado Especial Cível, a ausência do autor à audiência designada pode gerar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.