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Direito Processual Civil · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar:

Gabarito: D

Quando falamos em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, estamos falando da famosa astreinte, aquela “pressão financeira” para o devedor cumprir a ordem judicial. No CPC, ela aparece no art. 537 e pode ser fixada na tutela provisória ou na sentença, para dar efetividade à decisão e evitar que o processo vire enfeite de papel. O ponto central da questão está na execução provisória dessa multa. O art. 537, § 3º, do CPC permite a execução provisória da astreinte fixada em tutela provisória, mas, enquanto a decisão ainda não transitou em julgado, o valor deve ficar depositado em juízo. O credor só levanta a quantia depois do trânsito em julgado da decisão favorável. É uma forma de equilibrar efetividade com cautela. Por isso o gabarito é a letra D. A lógica é: a multa pode ser cobrada provisoriamente, mas o dinheiro ainda não vai direto para o bolso do credor antes da estabilidade final da decisão. O CPC quer garantir o cumprimento sem transformar uma decisão ainda discutível em enriquecimento prematuro. Vale lembrar, ainda, que a multa pode ser revista pelo juiz se ficar excessiva ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º. Então a astreinte não é uma pedra gravada em mármore: se precisar, o juiz ajusta para manter a proporcionalidade e a efetividade.

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