No que diz respeito à cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é correto afirmar:
- A)não é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Errada, porque a jurisprudência tradicional exige intimação pessoal do devedor para a incidência da multa nas obrigações de fazer, não fazendo sentido dizer que ela é dispensável.
- B)a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser imposta ao agente público ainda que ele não tenha sido parte na ação, caso que não se configura infringência ao princípio da ampla defesa, uma vez que o interesse público se sobrepõe.
Errada, porque não se pode impor multa a quem não integrou a relação processual sem respeitar o devido processo legal e a ampla defesa.
- C)a fixação de multa diária cominatória em face da Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposto só é possível mediante requerimento da parte prejudicada.
Errada, porque a multa cominatória pode ser fixada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, inclusive em face da Fazenda Pública.
- D)é possível a execução provisória da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada em tutela provisória de urgência, devendo o devedor depositar o valor em juízo e o credor só poderá levantar a quantia após o trânsito em julgado da sentença a ele favorável.
Certa, porque o CPC autoriza a execução provisória da astreinte fixada em tutela provisória, com depósito judicial do valor e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável ao credor.
- E)não é possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor.
Errada, porque o juiz pode alterar o valor da multa a qualquer tempo, inclusive depois do descumprimento, se ela se tornar insuficiente ou excessiva.
Gabarito: D
Quando falamos em multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, estamos falando da famosa astreinte, aquela “pressão financeira” para o devedor cumprir a ordem judicial. No CPC, ela aparece no art. 537 e pode ser fixada na tutela provisória ou na sentença, para dar efetividade à decisão e evitar que o processo vire enfeite de papel. O ponto central da questão está na execução provisória dessa multa. O art. 537, § 3º, do CPC permite a execução provisória da astreinte fixada em tutela provisória, mas, enquanto a decisão ainda não transitou em julgado, o valor deve ficar depositado em juízo. O credor só levanta a quantia depois do trânsito em julgado da decisão favorável. É uma forma de equilibrar efetividade com cautela. Por isso o gabarito é a letra D. A lógica é: a multa pode ser cobrada provisoriamente, mas o dinheiro ainda não vai direto para o bolso do credor antes da estabilidade final da decisão. O CPC quer garantir o cumprimento sem transformar uma decisão ainda discutível em enriquecimento prematuro. Vale lembrar, ainda, que a multa pode ser revista pelo juiz se ficar excessiva ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º. Então a astreinte não é uma pedra gravada em mármore: se precisar, o juiz ajusta para manter a proporcionalidade e a efetividade.