Acerca das nulidades processuais, assinale a alternativa correta.
- A)Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Certa, porque reproduz a regra do art. 281 do CPC: anulando-se o ato, os subsequentes dependentes também são atingidos, mas os independentes permanecem válidos.
- B)A nulidade absoluta dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Errada, porque nulidade absoluta não se sujeita à lógica da preclusão como se fosse simples nulidade relativa, podendo ser reconhecida de ofício em certas hipóteses.
- C)Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará todos os atos processuais praticados.
Errada, porque a falta de intimação do Ministério Público não leva automaticamente à invalidação de todos os atos, exigindo análise do prejuízo e da utilidade dos atos já praticados.
- D)O erro de forma do processo acarreta a sua anulação integral.
Errada, porque erro de forma não gera anulação integral do processo de modo automático; o CPC privilegia o aproveitamento dos atos e exige demonstração de prejuízo.
- E)Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ainda quando não prejudiquem a parte.
Errada, porque ao declarar a nulidade o juiz deve indicar os atos atingidos e repetir apenas os necessários, sem invalidar o que não foi prejudicado.
Gabarito: A
Em nulidades processuais, a ideia central é simples: o processo não gosta de desperdício. Se um ato nasce com defeito, o juiz olha para três perguntas bem práticas: houve prejuízo? o defeito contaminou outros atos? dá para aproveitar alguma coisa? O CPC/2015 adota justamente essa lógica de aproveitamento, evitando anular o que não precisa ser anulado. A alternativa correta traz a regra clássica da nulidade parcial: anulado um ato, os atos seguintes que dele dependam também caem, porque são contaminados pelo vício. Mas o que for independente continua valendo. Isso está no art. 281 do CPC. É a famosa lógica do "se a base caiu, o que depende dela desaba junto; o resto continua de pé". Essa é uma visão alinhada ao princípio da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief: não existe nulidade por capricho. O sistema prefere preservar os atos úteis e só desfazer o que realmente foi comprometido. Por isso, a banca costuma cobrar a diferença entre dependência e independência dos atos subsequentes. Então, o gabarito está certo porque descreve exatamente o efeito da nulidade sobre os atos posteriores: contamina o que depende do ato nulo, mas não alcança o que é autônomo. É a leitura direta do art. 281 do CPC, sem mistério e sem pegadinha de cinema.