Pedro contratou a empresa Mirora para a fabricação de móveis sob medida para o seu novo apartamento, realizando o pagamento antecipado do valor integral do serviço. Passado o prazo acordado para a entrega dos móveis, a empresa não prestou o serviço e se recusou a devolver o valor já pago. Pedro, inconformado, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença foi julgada procedente e condenou a empresa a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. No entanto, em cumprimento de sentença, não foram localizados bens da empresa, o que fez com que o advogado de Pedro instaurasse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para localizar bens pessoais dos sócios: Miguel e Aurora. Realizados todos os trâmites legais, o juiz rejeitou o pedido de Pedro. Diante da situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Pedro poderá recorrer da decisão por meio de
- A)apelação e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Errada, porque o recurso cabível não é apelação, e o STJ não admite honorários sucumbenciais nessa hipótese.
- B)apelação e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Errada, porque a via recursal está incorreta e também não há condenação em honorários no incidente.
- C)apelação e, caso mantida, não será condenado a pagar honorários advocatícios.
Errada, porque o recurso não é apelação, embora acerte ao afastar os honorários.
- D)agravo de instrumento e, caso mantida, será condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Errada, porque o percentual de honorários não se aplica aqui, embora o recurso correto seja o agravo de instrumento.
- E)agravo de instrumento e, caso mantida, não será condenado a pagar honorários advocatícios.
Certa, pois a decisão no incidente de desconsideração é impugnável por agravo de instrumento e, segundo o STJ, não gera honorários sucumbenciais.
Gabarito: E
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem tratamento próprio no CPC. Quando o juiz decide sobre esse incidente, a parte inconformada não usa apelação, mas sim agravo de instrumento, porque o artigo 1.015, IV, do CPC prevê essa hipótese de forma expressa. Ou seja: o legislador já deixou a estrada pronta, então não tem mistério aqui. No caso narrado, Pedro tentou atingir os bens dos sócios Miguel e Aurora, mas o pedido foi rejeitado. Essa decisão é interlocutória e, por isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Esse é exatamente o entendimento atual do STJ sobre a matéria. A outra parte da questão é a pegadinha dos honorários. O STJ entende que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que o resolve não gera condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A lógica é que se trata de incidente processual, sem a formação de sucumbência autônoma para esse fim. Então, juntando as peças: recurso correto é agravo de instrumento e, se o pedido for mantido rejeitado, não cabe condenação em honorários. Por isso o gabarito é a alternativa E.