Na relação jurídica, são pressupostos processuais
- A)a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir.
Errada, porque possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir são condições da ação em formulação clássica, e não pressupostos processuais.
- B)a legitimidade e o interesse de agir, apenas.
Errada, porque legitimidade e interesse de agir não são, por si sós, os pressupostos processuais cobrados aqui, mas categorias ligadas ao exame da ação.
- C)de existência, a petição inicial apta, a imparcialidade do juiz, a capacidade postulatória e a legitimação para o processo.
Errada, porque mistura elementos de existência, validade e requisitos da atuação em juízo, mas não apresenta corretamente a classificação pedida pela questão.
- D)de validade do processo, a demanda, jurisdição e citação.
Errada, porque demanda e jurisdição não são chamados, nessa formulação, de pressupostos de validade do processo; além disso, a alternativa não traz a ideia de pressupostos negativos.
- E)negativos, tais como a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
Certa, porque perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem são exemplos clássicos de pressupostos processuais negativos.
Gabarito: E
Em processo civil, os pressupostos processuais são os requisitos para que o processo exista e possa se desenvolver validamente. Em linguagem simples: sem certos elementos, o processo nem “anda direito” ou pode até nem ficar em pé. A doutrina costuma separar esses pressupostos em positivos e negativos. Os positivos são os que precisam estar presentes, como jurisdição, capacidade postulatória, citação válida e, conforme a abordagem, os elementos de existência e validade do processo. Já os negativos são situações que impedem o prosseguimento da relação processual, porque o processo já está comprometido por outro dado jurídico. É exatamente aí que a alternativa E acerta. Perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem são exemplos clássicos de pressupostos processuais negativos. Eles funcionam como um “freio” processual: se aparecem, o Judiciário não deve seguir normalmente com a mesma demanda, seja porque a ação foi abandonada repetidamente, já existe processo em curso, já houve decisão definitiva, ou as partes escolheram a arbitragem. No CPC, isso conversa com os arts. 337 e 485, especialmente quando se fala em matérias que podem levar à extinção sem resolução do mérito. A banca gosta muito dessa divisão: se você vir um item reunindo perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem, pense imediatamente em pressupostos negativos do processo.