Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) foi proposta execução fiscal pela procuradoria do município X no valor de cento e cinquenta salários mínimos, contra Paula que, em sede de defesa, apresentou embargos à execução fiscal que foram julgados improcedentes; (ii) João propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra uma autarquia municipal com valor da causa estipulado em quinhentos salários mínimos. O juiz julgou a ação procedente, no entanto reduziu a condenação para o valor de quatrocentos salários mínimos; e (iii) Raquel propôs ação contra o Estado X que apresentou tempestivamente contestação. A ação foi julgada procedente, com fundamento em enunciado súmula do Superior Tribunal de Justiça, condenando o Estado ao pagamento de seiscentos salários mínimos. A sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição nas situações em que são parte
- A)Paula, João e Raquel.
Errada, porque nem Paula nem Raquel entram na remessa necessária, e João é o único caso que a banca considerou submetido ao duplo grau obrigatório.
- B)Paula e João, apenas.
Errada, porque Paula não foi vencida em sentença contra a Fazenda Pública e Raquel cai na exceção da súmula do STJ.
- C)João, apenas.
Certa, pois a banca reconheceu apenas o caso de João como hipótese sujeita ao duplo grau obrigatório.
- D)Raquel, apenas.
Errada, porque a sentença de Raquel, embora condenatória, foi fundada em súmula do STJ, o que afasta a remessa necessária.
- E)Paula, apenas.
Errada, porque a improcedência dos embargos de Paula não configura sentença contra a Fazenda Pública.
Gabarito: C
O duplo grau de jurisdição obrigatório, também chamado de remessa necessária, está no art. 496 do CPC. A ideia é simples: em certas sentenças contra a Fazenda Pública, o processo sobe para o tribunal mesmo sem recurso voluntário, como uma segunda conferida antes de a decisão virar definitivamente coisa julgada. Mas isso não vale para todo caso envolvendo Poder Público. O CPC traz limites de valor e também exceções importantes. Em linhas gerais, para Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações, não há remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 500 salários mínimos. Além disso, se a sentença estiver apoiada em súmula de tribunal superior, também não se aplica o reexame obrigatório. Na situação de Paula, os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes. Isso não gera remessa necessária, porque a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública, e sim em favor dela. Na de Raquel, embora haja condenação contra o Estado, a decisão foi fundada em súmula do STJ, o que afasta o duplo grau obrigatório pelo art. 496, §4º, do CPC. Já no caso de João, a banca entendeu que a sentença condenatória contra autarquia municipal atrai o reexame necessário. Por isso, entre as três hipóteses, apenas essa foi considerada sujeita ao duplo grau na prova da VUNESP. Em prova de concurso, vale sempre ler com atenção quem foi condenado, o valor envolvido e se existe alguma exceção do art. 496.