No caso de extinção em razão de ausência de legitimidade, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O exemplo hipotético trata de coisa julgada
- A)material.
Errada, porque coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, o que não ocorreu na extinção por falta de legitimidade.
- B)formal.
Certa, porque a sentença sem resolução do mérito gera apenas coisa julgada formal, permitindo nova ação após a correção do vício.
- C)sobre questão prejudicial.
Errada, porque coisa julgada sobre questão prejudicial depende de decisão incidental com os requisitos legais, o que não é o caso do enunciado.
- D)sobre tutela antecipada antecedente.
Errada, porque tutela antecipada antecedente tem regime próprio de estabilização e não se confunde com extinção por ilegitimidade.
- E)extraprocessual.
Errada, porque coisa julgada extraprocessual não é a categoria aplicável aqui; o tema é a estabilidade da sentença terminativa dentro do próprio processo.
Gabarito: B
Quando o processo termina sem resolver o mérito, por exemplo por falta de legitimidade, não nasce coisa julgada material sobre o direito discutido. O que existe é uma trava mais modesta: a coisa julgada formal, isto é, a decisão fica estável dentro daquele processo e o juiz encerra a discussão ali, mas o tema ainda pode ser reapresentado em nova ação, desde que o defeito seja corrigido. É exatamente o que diz o art. 486 do CPC: a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, corrigido o vício que levou à extinção. No caso descrito, a ausência de legitimidade foi o problema que barrou a análise do mérito, então a nova ação só pode ser proposta depois de sanar essa falha. Por isso, o exemplo hipotético trata de coisa julgada formal, e não material: a primeira encerra o processo, a segunda encerra também a chance de rediscutir o próprio direito em nova demanda.