Quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida a tutela
- A)da evidência.
Certa: o enunciado reproduz a lógica do art. 311 do CPC, que autoriza tutela da evidência quando a prova documental é suficiente e não há dúvida razoável, dispensando perigo de dano.
- B)cautelar requerida em caráter antecedente.
Errada: tutela cautelar em caráter antecedente exige risco ao resultado útil do processo, exatamente o que o enunciado diz ser desnecessário.
- C)antecipada requerida em caráter antecedente.
Errada: tutela antecipada antecedente também é fundada em urgência e perigo de dano, além de seguir rito próprio do art. 303 do CPC.
- D)cautelar requerida em caráter incidental.
Errada: a cautelar incidental igualmente se liga à urgência e não corresponde ao cenário de prova documental robusta sem necessidade de perigo.
- E)antecipada requerida em caráter incidental.
Errada: a antecipada incidental pode até ser requerida no curso do processo, mas continua dependendo de requisitos de tutela de urgência, não de evidência.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é evidência, não urgência. A tutela da evidência serve para situações em que o direito do autor já aparece muito bem documentado logo na petição inicial, e o réu não consegue trazer um elemento minimamente sério capaz de gerar dúvida razoável. Nessa hipótese, o juiz pode conceder a medida mesmo sem prova de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, porque a força da prova já “fala alto” sozinha. Isso está no art. 311 do CPC, especialmente no inciso I. Então, se o enunciado descreve prova documental suficiente, ausência de dúvida razoável e dispensa de perigo, você deve pensar imediatamente em tutela da evidência.