Isabela foi regularmente citada em uma ação de reparação da danos proposta por Laís. Em preliminar de mérito, Isabela alegou ausência de legitimidade. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
- A)Isabela não tem por obrigação indicar quem deve ser o sujeito passivo da relação jurídica, cabendo à Laís aditar a inicial sob pena de julgamento sem resolução do mérito.
Errada, porque a indicação do sujeito passivo correto pode ser dever do réu, e não da autora, quando ele alega ilegitimidade e sabe quem deve ocupar o polo passivo.
- B)Isabela, se tiver conhecimento, deverá indicar quem deve ser o sujeito passivo da relação jurídica, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar Laís pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Certa, pois corresponde ao art. 339 do CPC: o réu que alegar ilegitimidade e souber quem é o legitimado deve indicá-lo, sob pena de arcar com despesas e indenização.
- C)diante da alegação de Isabela, o juiz facultará a Laís, no prazo de 5 (cinco) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu.
Errada, porque o prazo para a autora alterar a inicial é de 15 dias, não 5, e a hipótese é de substituição do réu, não simples faculdade genérica do juiz.
- D)caso Laís decida pela substituição, ela deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador de Isabela, que, em regra, deverão ser fixados pelo juiz por apreciação equitativa.
Errada, porque, havendo substituição do réu, a verba honorária não é em regra fixada por equidade; aplica-se o regime normal do CPC, sem essa generalização.
- E)no prazo de 5 (cinco) dias Laís pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado por Isabela.
Errada, porque a consequência é a substituição do réu, e não a inclusão como litisconsorte passivo; além disso, o prazo indicado está incorreto.
Gabarito: B
Quando o réu alega ilegitimidade passiva, o CPC não deixa o processo “no escuro”. Se ele souber quem é o sujeito passivo correto, deve informar isso ao juiz, porque o processo não é caça ao tesouro. Essa regra está no art. 339 do CPC: o réu que alegar ilegitimidade e tiver conhecimento da parte legítima precisa indicá-la, sob pena de responder pelas despesas processuais e por indenizar o autor pelos prejuízos causados pela falta dessa indicação. Depois dessa indicação, o autor ganha a chance de corrigir o polo passivo. O art. 338 do CPC prevê que ele pode alterar a petição inicial para substituir o réu, e a jurisprudência aplica isso como medida de saneamento da legitimidade, evitando extinção prematura do processo. Mas repare no detalhe importante: o prazo legal é de 15 dias, não de 5. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 339: dever de indicação pelo réu, se souber quem é o legitimado, e consequência patrimonial se não fizer isso. As outras alternativas erram o prazo, a forma de correção do polo passivo ou a consequência processual. Em resumo: alegou ilegitimidade? O réu não pode só reclamar e sumir. Se souber quem deve estar no processo, precisa ajudar a apontar a pessoa certa, ou pode pagar a conta dessa omissão.