No que diz respeito às provas, é correto afirmar que
- A)é admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, observado o contraditório.
Certa: o art. 372 do CPC admite a prova emprestada sem exigir identidade de partes, desde que observado o contraditório.
- B)a eficácia da produção antecipada de provas está condicionada ao prazo para a propositura de outra ação.
Errada: a produção antecipada de provas não depende de prazo para ajuizar outra ação; ela pode ser requerida quando houver utilidade e interesse na prova.
- C)para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, é admissível a interposição de agravo de instrumento; para a que a defere, é admissível a interposição de apelação.
Errada: a decisão sobre distribuição/inversão do ônus da prova não segue esse regime recursal descrito na alternativa, que mistura os recursos cabíveis de forma incorreta.
- D)não é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova.
Errada: a exibição de documentos pode, sim, ser objeto de produção antecipada de prova, nos termos do CPC.
- E)a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz mesmo quando reconhecida a sua nulidade.
Errada: a convenção sobre o ônus da prova não impede, em qualquer hipótese, a atuação judicial nos casos de nulidade ou situações vedadas pelo art. 373 do CPC.
Gabarito: A
A prova, no CPC, é tratada com bastante pragmatismo: o processo não quer saber de formalismo por esporte, e sim de chegar mais perto da verdade possível. Por isso, o Código aceita vários meios de prova e também flexibiliza alguns pontos, como a prova emprestada, a produção antecipada e a distribuição do ônus probatório. A prova emprestada é um ótimo exemplo dessa lógica. O art. 372 do CPC permite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que seja assegurado o contraditório sobre ela. E aqui está o detalhe que a banca adora: não é necessária identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino. O que importa é que a parte contra quem a prova será usada possa se manifestar e impugnar seu conteúdo. A alternativa A, portanto, está correta exatamente por reproduzir essa regra. A jurisprudência do STJ também segue essa linha: a prova emprestada é admissível mesmo sem identidade subjetiva, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Já as demais alternativas trazem distorções comuns sobre produção antecipada de prova, exibição de documentos e ônus da prova. Em resumo: se a prova já existe e foi validamente produzida, o CPC não exige que o processo de origem e o novo processo sejam “irmãos gêmeos”. O foco é garantir que ninguém seja surpreendido por uma prova de que não pôde participar ou se defender.