Em caso de cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação. Acerca do tema, assinale a alternativa correta.
- A)A competência para a análise da impugnação é do juízo da execução, sendo que tal meio de defesa, como regra, possui efeito suspensivo.
Errada, porque a impugnação não tem efeito suspensivo como regra, ele só pode ser concedido excepcionalmente se preenchidos os requisitos legais.
- B)A decisão que rejeitar a defesa apresentada em impugnação tem natureza de sentença, cabendo contra ela apelação.
Errada, porque a decisão que resolve a impugnação, em regra, é atacável por agravo de instrumento, e não por apelação.
- C)A impugnação será apresentada por simples petição nos autos do processo, não havendo a necessidade de autos apartados nem de citação do credor, que, entretanto, deve ser ouvido a fim de se respeitar o princípio do contraditório, sendo possível também a produção de provas necessárias para a solução do caso.
Certa, pois a impugnação é apresentada por simples petição nos próprios autos, sem nova citação do credor, que apenas é ouvido no contraditório.
- D)Apesar de ser um meio de defesa, a impugnação tem natureza jurídica de ação, de modo que é possível adentrar em questões meritórias do direito do autor, podendo ser discutido o mérito da condenação sentencial.
Errada, porque a impugnação não tem natureza de ação, mas de meio de defesa incidental, com matérias limitadas pelo CPC.
- E)O prazo para apresentação da impugnação é de 15 dias, contado da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial, sendo necessária a apresentação de garantia prévia para sua apresentação.
Errada, porque o prazo é mesmo de 15 dias, mas não é necessária garantia prévia para apresentar a impugnação; a garantia pode ser relevante para efeito suspensivo.
Gabarito: C
No cumprimento de sentença, a defesa típica do executado é a impugnação, prevista no art. 525 do CPC. Ela não exige autos apartados: é apresentada nos próprios autos, por simples petição, e o credor não é citado de novo, apenas intimado para se manifestar. É o famoso momento em que o executado tenta frear a cobrança, mas dentro das regras do jogo. O ponto central da questão está exatamente aí: a impugnação é uma defesa incidental, e não uma nova ação. Por isso, ela serve para alegar matérias restritas, como excesso de execução, inexequibilidade do título, ilegitimidade e outras hipóteses do art. 525, §1º, do CPC. O mérito da condenação, em regra, já está fechado pela coisa julgada. A alternativa C está correta porque descreve fielmente o procedimento: petição simples nos autos, sem necessidade de citação do credor, com contraditório assegurado pela oitiva da parte contrária e possibilidade de produção de provas, quando necessárias. Isso bate com a lógica do incidente processual no cumprimento de sentença. Um detalhe importante para concurso: a impugnação não tem efeito suspensivo automático. O CPC só permite esse efeito em situações excepcionais, mediante requisitos legais, o que derruba a ideia de que ela "segura" a execução por padrão.