A tutela judicial dos chamados “diretos difusos e coletivos” é feita a partir de relação jurídica processual regida pelo chamado “Processo Civil Coletivo”, cuja norma jurídica base é a Lei da Ação Civil Pública. Partindo do referido diploma legal, é correto afirmar que
- A)o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos não tem legitimidade ativa, mas tem passiva, para figurar como parte em ações que debatam direitos metaindividuais.
Errada, porque entidades da administração indireta, como autarquias e institutos de previdência municipais, podem ter legitimidade para propor ação coletiva, e não apenas figurar no polo passivo.
- B)encontrando-se em andamento ação que debata direitos difusos, fica facultado ao Poder Público habilitar-se como assistente do polo ativo.
Errada, porque a LACP não fala em assistência do Poder Público ao polo ativo nesses termos; a disciplina legal trata de intervenção e legitimação coletiva de forma diferente.
- C)a sentença proferida em demanda que discuta direitos difusos, quando transitada em julgado, fará coisa julgada ultra partes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Errada, porque a sentença coletiva não produz coisa julgada ultra partes nos direitos difusos; a técnica de eficácia varia conforme o tipo de direito transindividual.
- D)nas ações que versem sobre direitos metaindividuais, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Certa, porque o art. 18 da Lei 7.347/1985 afasta adiantamento de despesas e, salvo má-fé, também afasta condenação da associação autora em honorários e custas.
- E)decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória em demanda que discuta direitos transindividuais, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Errada, porque o prazo legal para a execução subsidiária não é 45 dias, e a iniciativa do Ministério Público decorre da lei em prazo diverso, com possibilidade de atuação dos demais legitimados.
Gabarito: D
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) é a espinha dorsal do processo civil coletivo. Ela organiza quem pode propor a ação, como funciona a prova, quem paga o quê e, principalmente, como evitar que a tutela de direitos difusos e coletivos vire um campo minado de custos para quem atua em defesa do interesse social. Um ponto muito cobrado é o art. 18 da LACP: nas ações coletivas, não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas. E mais: a associação autora, em regra, não é condenada em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo se houver comprovada má-fé. Isso existe para não desestimular a proteção coletiva por medo de conta pesada no final. Por isso o gabarito é a letra D. Ela reproduz exatamente a lógica do art. 18 da Lei 7.347/1985, que adota um regime especial de sucumbência e despesas nas ações coletivas. Em termos práticos: o processo coletivo não pode virar um “pedágio” para quem quer defender direito transindividual. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos da lei, como legitimidade, intervenção do Poder Público, alcance da coisa julgada e prazo para execução da sentença. A banca adora misturar conceitos parecidos para ver se voce lembra da letra da lei, não só da ideia geral.