No que diz respeito à fase de saneamento e organização do processo, é correto afirmar que
- A)se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Certa, porque o art. 357, II e § 3º, do CPC prevê audiência de saneamento em cooperação com as partes quando a causa for complexa em fato ou direito.
- B)caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Errada, porque o prazo para apresentação do rol de testemunhas, quando fixado pelo juiz, não é de 5 dias, mas de até 15 dias, em prazo comum.
- C)as pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (um) dia entre as audiências.
Errada, porque o CPC não exige intervalo mínimo de 1 dia entre audiências; a regra de pauta e organização das audiências segue outro critério legal.
- D)as partes podem definir que o princípio do contraditório não será aplicado na ação em andamento visando o atendimento ao princípio da duração razoável do processo.
Errada, porque as partes não podem afastar o contraditório por simples vontade, já que ele é princípio estruturante do processo e garantia constitucional.
- E)realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor, findo o qual a decisão se torna estável.
Errada, porque o prazo para pedir esclarecimentos ou ajustes no saneamento é de 5 dias, mas a formulação da alternativa distorce a disciplina legal ao inserir elemento não previsto.
Gabarito: A
A fase de saneamento e organização do processo é aquele momento em que o juiz “coloca a casa em ordem”: define os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova, decide questões processuais pendentes e organiza a instrução. A ideia do CPC é evitar surpresa e deixar o processo mais eficiente, com o processo andando de forma mais inteligente, e não no modo “cada um fala uma coisa e depois a gente vê”. O art. 357 do CPC trata exatamente disso. Quando a causa for complexa em matéria de fato ou de direito, o juiz deve convocar audiência de saneamento em cooperação com as partes. Nessa audiência, ele pode pedir que as partes esclareçam ou completem suas alegações, construindo a organização do processo de forma colaborativa. É o saneamento cooperativo, bem alinhado ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Por isso a alternativa A está correta: em causas complexas, o juiz deve designar audiência para saneamento compartilhado com as partes, podendo convidá-las a integrar ou esclarecer suas alegações. Isso é exatamente o que o art. 357, especialmente o inciso II e o § 3º, prevê. As demais alternativas trazem prazos e regras fora do CPC. A banca costuma trocar números e detalhes para testar se você leu o artigo com atenção. Então, aqui, o segredo é lembrar: saneamento pode ser cooperativo, e o juiz pode ajustar o processo com ajuda das partes, sem transformar isso em um festival de prazos inventados.