O Réu pode trilhar várias posturas na relação jurídica processual civil, dentre elas contestar a petição inicial,
- A)no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será, quando o autor manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, a data do protocolo do pedido de cancelamento de tal audiência apresentado pelo réu.
Errada, porque o prazo de 15 dias pode até existir, mas o termo inicial foi formulado de modo impreciso em relação às regras do art. 335 do CPC.
- B)impugnando o pedido do autor, sendo desnecessário neste momento especificar as provas que pretende produzir.
Errada, porque na contestação o réu deve expor as razões de fato e de direito e também especificar as provas que pretende produzir, conforme o art. 336 do CPC.
- C)e, sustentando a sua ilegitimidade, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica material discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de ser condenado solidariamente.
Errada, porque o réu que alega ilegitimidade deve indicar quem entende ser o sujeito passivo correto, mas não existe condenação solidária automática por essa omissão.
- D)e, antes de discutir o mérito, alegar perempção.
Certa, porque a perempção é preliminar de contestação e deve ser arguida antes da discussão do mérito, nos termos do art. 337 do CPC.
- E)e, declarando ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Errada, porque o prazo para o autor substituir o réu, quando cabível, é de 15 dias, e não de 10 dias, além de a redação não reproduzir corretamente a dinâmica do art. 338 do CPC.
Gabarito: D
Na contestação, o réu entra no modo defesa total: ele deve alegar toda a matéria de defesa que tiver, inclusive as preliminares do art. 337 do CPC, como perempção, litispendência, coisa julgada, incompetência e ilegitimidade. A lógica é simples: o processo não gosta de defesa pingada em parcelas, então a contestação deve concentrar o máximo de argumentos logo de cara. Por isso, a alternativa D está correta. O art. 337 do CPC traz exatamente as matérias que o réu deve alegar antes de discutir o mérito, e a perempção é uma delas. Então, se o enunciado diz que o réu pode contestar e, antes de discutir o mérito, alegar perempção, isso bate com a lei. A banca costuma misturar dois blocos: o do art. 335, que trata do prazo da contestação, e o do art. 337, que trata das preliminares. Aqui, a pegadinha está em fazer você olhar só para o prazo ou para a linguagem geral de defesa, mas o ponto central era saber que a perempção é defesa preliminar. Em resumo: contestação não é só negar tudo, é também levantar, no momento certo, os defeitos processuais que podem barrar o exame do mérito.