A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que
- A)a prova a ser produzida não seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Errada, porque a produção antecipada de provas justamente pode ser útil para viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito, e não para afastá-los.
- B)o autor justifique a necessidade de antecipação de prova e mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sendo certo que a produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Errada, porque essa redação mistura ideia de justificação da necessidade com requisito impreciso e ainda traz regra de prevenção de competência que não é o ponto central da hipótese legal.
- C)o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que a competência para sua produção deverá ser no foro onde deva ser produzida ou no foro de domicílio do autor.
Errada, porque o prévio conhecimento dos fatos é uma finalidade possível da medida, mas a competência indicada não é essa do enunciado legal.
- D)a prova recaia sobre direito indisponível da parte.
Errada, porque a produção antecipada de provas não depende de o direito ser indisponível; esse não é requisito do art. 381 do CPC.
- E)haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Certa, porque o art. 381 do CPC admite a medida quando houver fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser produzida na pendência da ação.
Gabarito: E
A produção antecipada de provas é um instrumento do CPC para colher uma prova antes da ação principal, sem que isso vire, por si só, uma "mini ação" de mérito. Ela existe quando a demora pode estragar a utilidade da prova, como um documento que pode sumir, uma testemunha que pode falecer ou uma situação que tende a se alterar demais com o tempo. O fundamento está no art. 381 do CPC. Ele admite a produção antecipada quando houver fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser produzida na pendência da ação. Ou seja, o foco é preservar a prova, não decidir o conflito de vez. Por isso o gabarito é a letra E: ela traz exatamente a hipótese legal clássica, ligada ao risco de perda ou grande dificuldade futura de verificação dos fatos. É a típica situação em que o processo não pode esperar, porque a prova não vai ter paciência para ficar disponível depois. As outras alternativas tentam misturar requisitos, efeitos ou até regras de competência que não correspondem ao caso pedido. Em prova de concurso, isso é comum: a banca joga um pedaço verdadeiro de um artigo junto com outro que parece plausível, mas não fecha com a hipótese legal correta.