A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que
- A)o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Errada, porque o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal, salvo se a negativa tiver sido por prescrição ou decadência.
- B)cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, sendo certo que é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Certa, pois se o autor não apresentar o pedido principal no prazo legal, a tutela cautelar perde a eficácia e, em regra, não se renova o pedido, salvo com novo fundamento.
- C)apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sendo necessária nova citação do réu.
Errada, porque o CPC prevê a apresentação do pedido principal nos mesmos autos e sem exigir nova citação do réu; a dinâmica é de aproveitamento do processo já iniciado.
- D)a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Errada, porque a causa de pedir pode ser aditada quando do pedido principal, justamente para completar a cognição que antes era sumária.
- E)o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Errada, porque o réu não é citado para contestar em 15 dias nessa etapa; após o pedido principal, ele será intimado na forma legal para responder, com prazo próprio do procedimento.
Gabarito: B
A tutela cautelar em caráter antecedente é o pedido de urgência usado quando você precisa primeiro proteger o resultado do processo e, depois, completar a briga com o pedido principal. O CPC trata disso nos arts. 305 a 310: a inicial traz a lide, o fundamento, a exposição sumária do direito a ser assegurado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O ponto mais cobrado é que, concedida a cautelar, o autor tem prazo legal para formular o pedido principal. Se ele não faz isso, a eficácia da medida cautelar cessa. É uma lógica simples: a cautelar é um